Page 117 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, pode ser
de até dois anos, prorrogável a pedido formal do compromissado por no máximo um ano, desde que plenamente justificado e
acatado pelo órgão competente de fiscalização do MAPA;
III - a descrição detalhada de seu objeto e o seu cronograma físico de execução e de implantação, com metas
mensais ou trimestrais a serem atingidas; (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de extinção do
compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas no prazo estabelecido, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 80 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, alterado pelo
Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013; e
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste de conduta pelo infrator
não suspende a apuração de outras infrações praticadas pelo mesmo e tampouco a aplicação das sanções estabelecidas em
Lei, não o eximindo da obrigatoriedade do seu cumprimento.
§ 3º O infrator apresenta junto ao Serviço de Fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da
Unidade da Federação onde o mesmo se localizar, projeto técnico, plano ou programa detalhado que contempla todos os
elementos informativos e documentais e ações indispensáveis à correção dos problemas e a prevenção de sua repetição, o
qual é analisado pela área técnica do Serviço de Fiscalização da referida SFA, que emite parecer para subsidiar a decisão da
autoridade julgadora em 2ª instância. (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
§ 4º O acompanhamento do cumprimento das ações previstas no termo de compromisso ou de ajuste de
conduta é realizada por fiscais federais agropecuários do serviço de fiscalização da SFA na Unidade da Federação de sua
execução.
§ 5º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação da área técnica do
serviço de fiscalização da SFA responsável pelo acompanhamento do seu cumprimento e a critério da autoridade julgadora do
MAPA em 2ª instância, as sanções de suspensão ou cancelamento de registro ou de interdição do estabelecimento podem ser
canceladas por ato da referida autoridade.
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