Page 114 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
P. 114
VI - Bibliografia citada.
Art. 38. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Testemunha absoluta - tratamento que difere dos demais apenas por não conter o nutriente ou princípio ativo
em teste; e
II - Testemunha positiva - produto já registrado ou de uso reconhecido que tenha função semelhante ao produto
a ser testado.
Art. 39. No caso de condução de trabalhos de pesquisa objetivando avaliação da absorção foliar de fontes não
solúveis de nutrientes, os mesmos devem ser conduzidos com as culturas para as quais serão recomendadas, sempre
empregando como testemunha positiva uma fonte solúvel do nutriente.
§1º O trabalho de pesquisa deve ser conduzido de modo que o solo seja protegido com lona plástica
impermeável, evitando que o produto aplicado seja absorvido pelo sistema radicular.
o
§2 Os materiais vegetais que servem à quantificação de nutrientes na matéria seca devem, previamente a sua
análise, ser lavados com HCl a 3% (v/v) seguido de lavagem com água de torneira e posterior lavagem com água destilada.
Art. 40. Quando se está testando um produto fluído, a testemunha absoluta deve conter somente o diluente e
os aditivos do produto em teste, sem os nutrientes ou demais princípios ativos.
Art. 41. Os trabalhos de pesquisa que envolvem fertilizantes para aplicação via semente devem comprovar
que a planta utiliza o nutriente na dosagem recomendada e que o produto não afeta o potencial fisiológico das sementes para
as culturas e doses indicadas.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os critérios, parâmetros e exigências previstas nos Capítulos VI e VII desta Instrução Normativa podem
ser ampliados ou suprimidos em função de especificidades ou peculiaridades dos trabalhos e das atividades a serem
desenvolvidas pelas instituições oficiais ou credenciadas de pesquisa, desde que tecnicamente justificadas pelo interessado
e aprovadas pela fiscalização. (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
110

