Page 104 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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II - previamente à retirada da alíquota, as embalagens escolhidas devem ter o seu conteúdo adequadamente
        homogeneizado;
                   III - quando o número de embalagens a ser amostrada for superior a uma unidade, devem ser retiradas alíquotas
        de semelhante volume de cada uma das embalagens, de modo a se obter um volume final suficiente para compor as quatro
        subamostras;
                   IV - as alíquotas coletadas devem ser depositadas em um recipiente limpo e seco, após o que devem ser
        novamente homogeneizadas;
                   V - a amostra obtida na forma do inciso IV deve ser transferida para cada um dos quatro frascos que compõem
        as subamostras, descartando-se o conteúdo restante; e
                   VI - as subamostras obtidas e devidamente lacradas devem ser individualmente acondicionadas em sacos
        plásticos, devidamente lacrados.
                   § 3º  Quando o lote ou partida a ser amostrado constituir-se de produtos acondicionados em embalagens de
        volume inferior a oitocentos mililitros, deverão ser escolhidas ao acaso mais tantas embalagens quanto forem necessárias
        para se compor o volume suficiente à obtenção das quatro subamostras, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
                   Art. 22. Finalizados os procedimentos de amostragem e preparo das amostras coletadas e acondicionadas em
        sacos  plásticos,  ou  em  frascos  protegidos  por  sacos  plásticos,  devidamente  lacrados,  estas  são,  individualmente  e  na
        condição de subamostras, embaladas em caixas confeccionadas em papelão ou outro tipo de embalagem, identificáveis, que
        devem ser lacradas pelo fiscal por meio de etiqueta ou fita de vedação.
                   Art. 23. A coleta de amostras de inoculantes deve ser feita retirando-se uma fração do lote ou partida composta
        por cinco unidades de amostra, destinando-se uma unidade de amostra ao estabelecimento produtor ou importador e quatro
        unidades de amostra para realização das análises fiscal e periciais, em conformidade com o art. 60, do Decreto nº 4.954, de
        2004, alterado pelo Decreto nº 8.059, de 2013.
                   Parágrafo único. A remessa das amostras do inoculante, do local de coleta ao laboratório, deve ser efetuada em
        condições adequadas de conservação do produto.




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