Page 108 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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§  1º A  instituição  privada  de  pesquisa  deve  apresentar  ao  Fiscal  Federal Agropecuário,  por  ocasião  da
        realização da vistoria, os elementos informativos e documentais exigidos no inciso II do art. 27 desta Instrução Normativa,
        devidamente atualizados.
                   § 2º  O credenciamento tem validade até a decisão definitiva do MAPA sobre a sua renovação ou não.
                   Art. 32. O credenciamento da entidade será cancelado quando:
                   I - há fraude, adulteração ou falsificação de resultados experimentais ou de laudos técnicos que afetam a
        credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais;
                   II - quando, pela terceira vez consecutiva ou não, no prazo de sessenta meses, há recusa do relatório técnico-
        científico final apresentado ao MAPA, em razão de problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometem em
        definitivo seus resultados e conclusões;
                   III - a pedido da entidade; e
                   IV - quando expirado o prazo de validade do credenciamento sem que o interessado tenha solicitado a sua
       renovação.
                   § 1º O cancelamento é publicado no Diário Oficial da União por meio de Portaria da representação do MAPA na
       Unidade da Federação em que atua a instituição cadastrada ou credenciada de pesquisa.
                   § 2º À entidade que tiver seu credenciamento cancelado, em razão do disposto no inciso II deste artigo, não será
       concedido novo credenciamento pelo prazo de um ano, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
                   Art. 33. As instituições de pesquisa de que trata o art. 26 desta Instrução Normativa, bem como as instituições
       oficiais de pesquisa devidamente capacitadas em termos de infraestrutura e corpo técnico para realizarem laudos de eficácia e
                                                                           o
       praticabilidade agronômica dos produtos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n  6.894, de 1980, devem:
                   I - manter a disposição da fiscalização do MAPA, pelo prazo de cinco anos após a conclusão das pesquisas, de
       forma organizada e sistematizada, por experimento, os seguintes documentos:
                   a) projeto de pesquisa contendo, no mínimo, o nome do estabelecimento que demandou a pesquisa; o endereço
       completo do local onde será conduzida a pesquisa, com croqui de localização e caracterização edafoclimática da área;
       introdução e objetivo da pesquisa e os materiais e métodos que serão empregados no experimento;




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