Page 106 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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Art. 25. Sem prejuízo no disposto no art. 64, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, alterado
        pelo Decreto nº 8.059, de 2013, o pedido de perícia para os fertilizantes deverá observar o seguinte:
                   I - quando a deficiência for observada apenas no(s) elemento(s), a solicitação para a análise pericial somente
        será aceita para o(s) respectivo(s) elemento(s);
                   II - quando a deficiência for observada apenas na soma, a solicitação para análise pericial somente será
        acolhida quando incluir todos os elementos da formulação, inclusive o elemento que atender isoladamente a garantia indicada;
                   III - quando a soma encontrar-se fora da garantia por deficiência de um ou mais elementos, a solicitação para
        análise pericial somente será aceita para o(s) respectivo(s) elemento(s).
                   § 1º  A empresa poderá, no requerimento de perícia ou análise de contraprova, indicar o uso de um dos métodos
        oficiais de análise e a ausência da indicação implicará na aceitação do método oficial definido pelo laboratório do MAPA por
        ocasião da realização da perícia; sendo que a realização do método oficial indicado ficará condicionada a capacitação do
        perito da empresa para sua execução por ocasião da realização da análise pericial, bem como a apresentação de declaração
        formal de que o método escolhido é utilizado pelo estabelecimento na rotina do controle de qualidade dos produtos e matérias-
        primas.
                   § 2º   No caso do inciso I do caput, quando for verificada incoerência nos resultados analíticos, desde que
        plenamente motivado pela empresa e considerado pela fiscalização, a perícia será realizada nos elementos solicitados pela
        requerente.

                                                  CAPÍTULO VI
                      NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE PESQUISA


                   Art. 26. As instituições privadas de pesquisa, aptas a realizarem trabalhos de experimentação agronômica dos
                                                           o
        produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n  6.894, de 1980, visando comprovar a sua viabilidade e
        eficiência agronômica para fins de registro, comercialização e uso no país, deverão se credenciar no MAPA.




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