Page 107 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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Art. 27. O credenciamento de instituições privadas de pesquisa objetivando realização de ensaios de eficiência
o
e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n 6.894, de
1980, deve atender os seguintes requisitos:
I - as instituições privadas de pesquisa devem estar legalmente constituídas, adequadamente equipadas para a
realização das atividades propostas, sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado e diretamente envolvido nas
atividades de pesquisa e experimentação com fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e
substratos para plantas a serem contratadas; (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
II - o interessado deve apresentar o pedido por meio de requerimento próprio, disponível no sítio eletrônico do
MAPA, que deve ser entregue na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da
Federação em que a instituição está localizada, acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:
a) cópia do contrato social registrado em Junta Comercial ou estatuto da entidade, constando a atividade de
pesquisa em área compatível com o objetivo deste regulamento;
b) croquis de localização das estações experimentais;
c) planta baixa esquemática da estação experimental em formato A4, contendo a localização e identificação
das instalações e áreas destinadas à experimentação; e
d) relação dos profissionais habilitados com indicação de formação acadêmica e especialidades.
Art. 28. Constituído o processo administrativo de credenciamento e uma vez atendidas as exigências
documentais, será efetuada vistoria técnica na instituição de pesquisa requerente, por Fiscal Federal Agropecuário que emitirá
parecer conclusivo sobre a aprovação ou não do credenciamento.
Art. 29. O credenciamento é publicado no Diário Oficial da União por meio de Portaria expedida pela
representação do MAPA na Unidade da Federação em que está localizada a instituição de pesquisa.
Art. 30. O credenciamento é específico e independente por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e terá
validade por cinco anos.
Art. 31. A renovação do credenciamento de instituição privada de pesquisa deve ser requerida sessenta dias
antes do seu vencimento, por meio de requerimento específico, disponível na página eletrônica do MAPA.
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