Page 107 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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Art. 27.  O credenciamento de instituições privadas de pesquisa objetivando realização de ensaios de eficiência
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        e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n  6.894, de
        1980, deve atender os seguintes requisitos:
                   I - as instituições privadas de pesquisa devem estar legalmente constituídas, adequadamente equipadas para a
        realização das atividades propostas, sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado e diretamente envolvido nas
        atividades  de  pesquisa  e  experimentação  com  fertilizantes,  corretivos,  inoculantes,  biofertilizantes,  remineralizadores  e
        substratos para plantas a serem contratadas; (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   II - o interessado deve apresentar o pedido por meio de requerimento próprio, disponível no sítio eletrônico do
        MAPA,  que  deve  ser  entregue  na  Superintendência  Federal  de Agricultura,  Pecuária  e Abastecimento  da  Unidade  da
        Federação em que a instituição está localizada, acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:
                   a) cópia do contrato social registrado em Junta Comercial ou estatuto da entidade, constando a atividade de
        pesquisa em área compatível com o objetivo deste regulamento;
                   b) croquis de localização das estações experimentais;
                   c) planta baixa esquemática da estação experimental em formato A4, contendo a localização e identificação
        das instalações e áreas destinadas à experimentação; e
                   d) relação dos profissionais habilitados com indicação de formação acadêmica e especialidades.
                   Art.  28.  Constituído  o  processo  administrativo  de  credenciamento  e  uma  vez  atendidas  as  exigências
        documentais, será efetuada vistoria técnica na instituição de pesquisa requerente, por Fiscal Federal Agropecuário que emitirá
        parecer conclusivo sobre a aprovação ou não do credenciamento.
                   Art.  29.  O  credenciamento  é  publicado  no  Diário  Oficial  da  União  por  meio  de  Portaria  expedida  pela
        representação do MAPA na Unidade da Federação em que está localizada a instituição de pesquisa.
                   Art. 30. O credenciamento é específico e independente por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e terá
        validade por cinco anos.
                   Art. 31. A renovação do credenciamento de instituição privada de pesquisa deve ser requerida sessenta dias
        antes do seu vencimento, por meio de requerimento específico, disponível na página eletrônica do MAPA.



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