Page 78 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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§ 3º  A ausência das informações ou a não apresentação dos documentos exigidos acarretarão o indeferimento
       do pedido de registro ou de cadastro e de renovação de registro ou de cadastro.
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                   § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1  do art. 5 , do Decreto n  4.954, de 2004, alterado pelo Decreto n  8.059, de
       26 de julho de 2013, o cadastro de prestador de serviço, fornecedor de minérios e gerador de materiais secundários tem prazo
       de vigência de cinco anos, pode ser renovado por iguais períodos.
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                   § 5º Atendido o disposto no § 6 , do art. 5 , do regulamento aprovado pelo Decreto n  4.954, de 2004, alterado
       pelo Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, e nesta Instrução Normativa, o registro de estabelecimento e o cadastro de
       prestador de serviço, fornecedor de minérios e gerador de materiais secundários têm validade até a decisão definitiva do MAPA
       sobre a renovação ou não do registro ou cadastro.
                   § 6º Para o caso de novo registro ou novo cadastro de que trata o caput, decorrente exclusivamente de
       alteração de razão social, com mudança de CNPJ, sem que haja mudança física de endereço do estabelecimento ou empresa
       requerente, podem ser aceitos os protocolos dos pedidos de inscrição estadual ou municipal; de registro no conselho de classe
       de engenharia ou de química; e de licença de operação ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental competente
       em nome da nova empresa, até a emissão da documentação definitiva.
                   § 7º Para os fins de renovação de registro ou de cadastro de que trata o caput, nos casos em que a inscrição
       estadual ou municipal ou o registro no conselho de classe ou a licença de operação ou autorização equivalente expedida pelo
       órgão ambiental competente estiverem vencidas por ocasião da solicitação, podem ser aceitos os protocolos dos pedidos de
       renovação dos referidos documentos, desde que esses pedidos sejam realizados tempestivamente pelo interessado junto aos
       órgãos competentes.  (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)








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