Page 4 - Ensino Superior n.º 61
P. 4

Opinião                                                                             2






             Provas de Agregação






                  agregação tem uma história longa na   candidato para concorrer à categoria de pro-
                  Academia  portuguesa.  Uma  história   fessor  catedrático. A verdade é que, dada  a
            A de, não tarda muito, 50 anos. Nesse   estrutura piramidal das carreiras, e a parca
            meio século muita coisa mudou. Defendemos   abertura de concursos para as categorias de
            neste artigo que algo mais precisa mudar.  catedrático e de associado, a agregação pas-
               Não cabe aqui traçar o historial e os con-  sou a  ser progressivamente encarada  como
            tornos das provas de agregação, mas tão só fa-  uma derradeira oportunidade de valorização
            zer uma contextualização que nos permita dis-  remuneratória.
            cutir o sentido das mudanças que advogamos.   Sabendo-se  que  as  universidades  conti-  PAULO PEIXOTO
            O Decreto-Lei 132/70 introduziu a possibilida-  nuam muito longe de alcançar o desiderato
            de de as universidades atribuírem o título de   legal de garantir que 50% do seu corpo do-  Universidade
                                                                                        de Coimbra
            agregado. Dois anos mais tarde, o Decreto-Lei   cente se inclua nas duas categorias de topo
            301/72 veio regular superficialmente as provas   da carreira (catedrático e associado) e que re-
            de agregação. Mas só em 2007, no âmbito de   sistem teimosamente a garantir o direito às
            uma intensa reforma legislativa que assomou   progressões salariais devidas à avaliação de
            o ensino superior, as provas de agregação pas-  desempenho dos docentes, a valorização sa-
            saram a ter um diploma próprio (Decreto-Lei   larial  garantida  pela  agregação  é  a  solução
            nº 239/2007). Nesse trajeto, o título de agrega-  mais óbvia e imediata ao dispor de uma mul-
            do passou a garantir uma                             tidão de professores  au-
            valorização  remunerató-                             xiliares altamente quali-
            ria  nas  carreiras  docen-  As instituições não     ficados.  Tanto  mais,  que
            tes do ensino superior; a                            por força de uma carrei-
            partir de 1981 no caso do   têm orçamento para       ra  altamente competiti-
            subsistema politécnico e   mobilizar catedráticos    va,  cresce  o  número  de
            a partir de 1987 no caso                             docentes  hiperqualifica-
            do subsistema universi-    estrangeiros e a          dos na base da carreira
            tário.  Essa  valorização  fi-  disponibilidade      (auxiliar). Não é por isso
            cou congelada a partir de                            de estranhar que um nú-
            2011. A persistência do   dos catedráticos           mero crescente  de pro-
            SNESup, no plano jurídico   aposentados é exígua.    fessores  auxiliares pos-
            e no plano político, voltou                          sua o título de agregado.
            a garantir, com a aprova-                              Salvaguardar o  ethos
            ção da Lei do Orçamento                              da  agregação,  tornando-
            de 2017, a valorização remuneratória.  -a  refratária  a  uma  lógica de  instrumenta-
               O Decreto-Lei nº 239/2007, que regula   lização  remuneratória,  e  valorizando-a  en-
            atualmente  as  provas  de  agregação,  trouxe   quanto prova de acesso às funções mais no-
       ENSINO SUPERIOR     abr/mai/jun 2018  ção  mais  transparente  (assente  numa  vota-  no contexto atual, é também preciso assegu-
            inovações  importantes,  consignando  desig-
                                                  bres da carreira, passa necessariamente pela
                                                  garantia do direito às progressões remunera-
            nadamente a obrigatoriedade de júris maio-
            ritariamente externos e um sistema de vota-
                                                  tórias. Caso contrário, resta a agregação. Mas,
            ção nominal e fundamentada). Essas são, in-
                                                  rar condições procedimentais que permitam
            questionavelmente,  dimensões  a  salvaguar-
                                                  acomodar a natural tendência para o aumen-
                                                  to da procura do título. E é neste aspeto que
            dar. Pelo que se coloca, desde já, a pergunta:
            o que há, afinal, de importante a mudar se o
                                                  se impõem mudanças.
            importante (caráter público, júris externos e
                                                    Em várias áreas científicas é cada vez mais
                                                  difícil garantir o preceito legal que obriga a
            votação transparente) está garantido?
               A importância da agregação traduz-se no
                                                  que as provas de agregação tenham lugar no
                                                  prazo máximo de 40 dias úteis após a homo-
            facto de ela ser uma prova pública facultati-
            va, a última e a única pós-doutoramento, que
                                                  logação da decisão de admissão. A dificuldade
                                                  em designar júris é crescente, dado o inten-
            atesta  a  maturidade  científica  e  pedagógica
            de quem se propõe ao título, qualificando o
                                                  so envolvimento dos professores catedráticos
                                         DOI: 10.26329/2018.61.2
   1   2   3   4   5   6   7   8   9