Page 96 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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III - número de amostras recebidas para análises no mês e o acumulado no ano;
IV - número de determinações realizadas por analito no mês e o acumulado no ano; e
V - número de laudos enviados a contratante no mês e o acumulado no ano.
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§ 1 Os laboratórios cadastrados no MAPA como prestadores de serviços de analises laboratoriais deverão
manter nas suas dependências, à disposição da fiscalização, cópias impressas ou digitais dos referidos relatórios mensais.
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§ 2 O não encaminhamento ao MAPA do relatório previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator às sanções
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previstas no Decreto n 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto n 8.059, de 2013, e a não renovação do cadastro.
Art. 17. Os laboratórios cadastrados no MAPA deverão manter, de forma sistematizada, à disposição da
fiscalização, pelo prazo de cinco anos, contados da realização das análises, os registros referentes ao recebimento das
amostras, os registros ou anotações de bancada e os laudos analíticos das análises das amostras de controle de qualidade
enviadas pelos estabelecimentos. (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
Seção I
Dos Documentos de Fiscalização
Art. 18. São documentos de uso exclusivo da fiscalização:
I - o laudo de vistoria de estabelecimento;
II - o laudo de vistoria de laboratório;
III - o termo de inspeção e fiscalização;
IV - o termo de coleta de amostra;
V - o termo de apreensão;
VI - o termo de embargo;
VII - o termo de liberação;
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