Page 91 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e especificações relativas aos produtos, bem como os
        teores limítrofes de contaminantes referentes a agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais
        pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou ainda outros agentes e microorganismos que não os declarados no registro, serão
        estabelecidos em ato administrativo do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, por delegação deste,
        em ato administrativo do Secretário de Defesa Agropecuária ou, por subdelegação deste, ao Diretor do Departamento de
        Fiscalização de Insumos Agrícolas. (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)



                                                  CAPÍTULO III
                                   DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DOS PRODUTOS



                   Art. 12. A embalagem e a rotulagem dos produtos comercializados no Brasil, além de atender ao disposto no
                        o
        regulamento da Lei n  6.894, de 1980, e nas legislações complementares, deverão conter informações corretas, claras e
        precisas sobre suas características e qualidades, indicação e recomendação de uso, quantidade, garantia, origem e, quando
        for  o  caso,  composição,  cultura(s)  a  que  se  destina(m),  dosagem,  cuidados,  restrições,  precauções,  contraindicações,
        incompatibilidades e riscos que apresentam à saúde humana, animal e ao meio ambiente.
                   § 1º Nas embalagens ou rótulos dos produtos, as informações devem ser legíveis e indeléveis, sob condições
        normais de conservação, dispostas em local de fácil visualização e estar agrupadas por tipo e afinidade de informação.
                   § 2º O rótulo pode conter a identificação de mais de uma unidade industrial de uma mesma empresa, desde que
        identificada a unidade responsável pela fabricação do produto.
                   § 3º O rótulo de produto fabricado sob terceirização deve conter também a expressão: "Produzido por...” (indicar
        o nome empresarial ou o número de registro do estabelecimento produtor contratado ou ambos).
                   § 4º Para os produtos comercializados a granel, as informações exigidas devem constar da nota fiscal e de
        documento auxiliar da nota fiscal.



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