Page 92 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO, ACONDICIONAMENTO E
ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 13. As prestações de serviços de industrialização, de armazenamento, de acondicionamento e de análise
laboratorial serão realizadas mediante a celebração de contrato entre as partes, o qual deve estar de acordo com o disposto
nesta Instrução Normativa e no regulamento aprovado pelo Decreto no 4.954, de 2004. (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
§ 1º Os contratos de industrialização somente podem ser celebrados entre estabelecimentos produtores
registrados no MAPA na mesma categoria ou entre um estabelecimento produtor e o consumidor final, sendo que: (Alterada pela
IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
I - o produto a ser fabricado deve estar registrado em nome do estabelecimento contratante, ressalvados os
o
o
casos previstos no Decreto n 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto n 8.059, de 2013, e em atos administrativos próprios;
II - o estabelecimento contratado só pode fabricar o produto do contratante se estiver habilitado para tal;
III - o contrato de industrialização entre estabelecimentos produtores deve conter cláusula que mencione de
forma clara que, para fins de fiscalização do MAPA, a qualidade do produto a ser industrializado é de responsabilidade da
empresa contratante, detentora do seu registro;
IV - O estabelecimento contratado deve manter em sua unidade fabril, durante a vigência do contrato de
industrialização, cópia deste, bem como de todos os documentos relacionados ao controle e fabricação dos produtos
contratados; (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
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