Page 38 - Ensino Superior n.º 61
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Secção jurídica 36
4. A circunstância de o nº 4 do artº 352-º do docente pudesse permanecer toda a sua vida
ECDESP e o nº 4 do art2 742-º do ECDU im- na mesma posição remuneratória apesar de
porem que os regulamentos das instituições em muitos ciclos avalitivos ter sido excelente
prevejam a alteração obrigatória de posicio- ou em todos eles muito bom - bastando para
namento dos docentes que alcancem a men- tanto que tivesse a nota máxima de forma in-
ção máxima num período de seis anos con- tercalar e não num período consecutivo de
secutivos nada tem a ver com o número de seis anos -, seja por conduzir a uma diferen-
pontos que devem corresponder a tal men- ciação totalmente arbitrária entre trabalha-
ção máxima nem com os efeitos que tais pon- dores públicos, uma vez que se há uma ra-
tos podem produzir em termos de carreira zão objectiva e constitucionalmente relevan-
dos docentes. Deste modo, parece-me seguro te para quem é excelente em seis anos con-
que não há qualquer lei especial que dispo- secutivos ter um prémio pela excelência, já
nha em sentido contrário ao que se dispõe no não há qualquer razão objectiva ou relevante
nº 7 do artº 156º da LTFP, razão pela qual esta que justifique que para uns baste ser “bom”
norma é plenamente aplicável aos docentes ou muito bom” durante uns anos para ter
do ensino superior. obrigatoriamente um progresso na carreira e
para outros não se assegure esse mesmo pro-
5. Acresce, ainda, que o legislador apenas re- gresso quando ao longo de todos os anos da
meteu para o poder regulamentar das insti- sua carreira foram “muito bons”.
tuições do ensino superior a obrigação de
prever a alteração de posicionamento remu- 8. O direito é por essência justo e representa
neratório quando se tenha obtido a menção a concretização da ideia de justiça, pelo que
máxima num período de seis anos consecuti- termino dizendo que tenho por certo não ha-
vos, não havendo qualquer credencial legis- ver qualquer razoabilidade ou justiça na tese
lativa para o poder regulamentar dispor em interpretativa que negue aos docentes do en-
matéria de pontos e da sua correspondência sino superior o direito à alteração de posicio-
ou dos seus efeitos, pelo que nessa matéria o namento remuneratório quando nas sucessi-
regulamento não pode alterar o que se dispõe vas avaliações de desempenho alcançarem
na lei geral, sob pena de ser ilegal por falta de 10 pontos. Refira-se, aliás, que da própria
credencial legislativa e de contrariar o que se Lei do Orçamento de Estado para 2018 tam-
dispõe em fonte normativa superior. bém resulta que aos docentes do ensino su-
perior é garantida a alteração de posiciona-
6. Deverá ainda ter-se presente que o que mento remuneratório pelo somatório de 10
se dispõe nos nºs 4 das citadas normas é um pontos, pois não só tal lei reconhece tal direi-
“plus” e não um “minus”, ou seja, com tal nor- to a todos “...os titulares dos cargos e demais
ma o legislador teve a intenção de premiar os pessoal identificado no nº 9 do artº 2º da Lei
ENSINO SUPERIOR abr/mai/jun 2018 tes ou não lhes reconhecer um “standard mí- quer outras normas que disponham em sen- LEIA O SITE DO SNESUP
nº 75/2014 - onde estão incluídos os docen-
docentes mais capazes - aqueles que em seis
tes do ensino superior - como tem uma natu-
anos consecutivos têm a menção máxima - e
reza imperativa, prevalecendo sobre quais-
não de penalizar a generalidade dos docen-
nimo” que assegurou a todos os demais tra-
tido contrário.
balhadores públicos - o direito à progressão
quando atingissem nas sucessivas avaliações
10 pontos.
7. Direi mesmo que a tese da inaplicabilida-
de do nº 7 do artº 156º da LTFP aos docen-
tes do ensino superior conduziria à inconsti-
tucionalidade material dos nºs 4 das citadas
normas dos estatutos das carrei ras docentes,
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seja por tal interpretação legitimar que um

