Page 38 - Ensino Superior n.º 61
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Secção jurídica                                                                   36














            4. A circunstância de o nº 4 do artº 352-º do   docente pudesse permanecer toda a sua vida
            ECDESP e o nº 4 do art2 742-º do ECDU im-  na mesma posição remuneratória apesar de
            porem que os regulamentos das instituições   em muitos ciclos avalitivos ter sido excelente
            prevejam a alteração obrigatória de posicio-  ou em todos eles muito bom - bastando para
            namento dos docentes que alcancem a men-  tanto que tivesse a nota máxima de forma in-
            ção máxima num período de seis anos con-  tercalar  e não num período consecutivo  de
            secutivos nada tem a ver com o número de   seis anos -, seja por conduzir a uma diferen-
            pontos que  devem  corresponder a  tal  men-  ciação  totalmente  arbitrária  entre  trabalha-
            ção máxima nem com os efeitos que tais pon-  dores  públicos,  uma  vez  que  se  há  uma  ra-
            tos  podem  produzir  em  termos  de  carreira   zão objectiva e constitucionalmente relevan-
            dos docentes. Deste modo, parece-me seguro   te para quem é excelente em seis anos con-
            que não há qualquer lei especial que dispo-  secutivos ter um  prémio  pela  excelência, já
            nha em sentido contrário ao que se dispõe no   não há qualquer razão objectiva ou relevante
            nº 7 do artº 156º da LTFP, razão pela qual esta   que justifique que para uns baste ser “bom”
            norma é plenamente aplicável aos docentes   ou muito bom” durante uns anos para ter
            do ensino superior.                   obrigatoriamente um progresso na carreira e
                                                  para outros não se assegure esse mesmo pro-
            5. Acresce, ainda, que o legislador apenas re-  gresso quando ao longo de todos os anos da
            meteu para o poder regulamentar das insti-  sua carreira foram “muito bons”.
            tuições  do  ensino  superior  a  obrigação  de
            prever a alteração de posicionamento remu-  8. O direito é por essência justo e representa
            neratório quando se tenha obtido a menção   a concretização da ideia de justiça, pelo que
            máxima num período de seis anos consecuti-  termino dizendo que tenho por certo não ha-
            vos, não havendo qualquer credencial legis-  ver qualquer razoabilidade ou justiça na tese
            lativa para o poder regulamentar dispor em   interpretativa que negue aos docentes do en-
            matéria de pontos e da sua correspondência   sino superior o direito à alteração de posicio-
            ou dos seus efeitos, pelo que nessa matéria o   namento remuneratório quando nas sucessi-
            regulamento não pode alterar o que se dispõe   vas  avaliações  de  desempenho  alcançarem
            na lei geral, sob pena de ser ilegal por falta de   10  pontos.  Refira-se,  aliás,  que  da  própria
            credencial legislativa e de contrariar o que se   Lei do Orçamento de Estado para 2018 tam-
            dispõe em fonte normativa superior.   bém resulta que aos docentes do ensino su-
                                                  perior é garantida a alteração de posiciona-
            6. Deverá ainda ter-se  presente  que o que   mento remuneratório pelo somatório de 10
            se dispõe nos nºs 4 das citadas normas é um   pontos, pois não só tal lei reconhece tal direi-
            “plus” e não um “minus”, ou seja, com tal nor-  to a todos “...os titulares dos cargos e demais
            ma o legislador teve a intenção de premiar os   pessoal identificado no nº 9 do artº 2º da Lei
       ENSINO SUPERIOR     abr/mai/jun 2018  tes ou não lhes reconhecer um “standard mí-  quer outras normas que disponham em sen-                 LEIA O SITE DO SNESUP
                                                  nº  75/2014  -  onde  estão  incluídos  os  docen-
            docentes mais capazes - aqueles que em seis
                                                  tes do ensino superior - como tem uma natu-
            anos consecutivos têm a menção máxima - e
                                                  reza  imperativa,  prevalecendo  sobre  quais-
            não de penalizar a generalidade dos docen-
            nimo” que assegurou a todos os demais tra-
                                                  tido contrário.
            balhadores públicos - o direito à progressão
            quando atingissem nas sucessivas avaliações
            10 pontos.
            7. Direi mesmo que a tese da inaplicabilida-
            de  do  nº  7  do  artº  156º  da  LTFP  aos  docen-
            tes do ensino superior conduziria à inconsti-
            tucionalidade material dos nºs 4 das citadas
            normas dos estatutos das carrei ras docentes,
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            seja por tal interpretação  legitimar que um
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