Page 37 - Ensino Superior n.º 61
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Secção jurídica                                                                   35














          PARECER RELATIVO



          À ALTERAÇÃO DO



          POSICIONAMENTO




          REMUNERATÓRIO



          DOS DOCENTES DO



          ENSINO SUPERIOR








             . A minha opinião sobre a natureza ju-  poderei  dizer  que  não  há  tal  norma  e  que,
             rídica  das  instituições  de  ensino  supe-  portanto, o nº 7 do artº 156º será aplicável
         1rior  é  pública,  tendo  defendido  que  se   aos docentes das instituições de ensino supe-
          trata  de  institutos  públicos  de  regime  espe-  rior, sob pena de termos de reconhecer que
          cial e, como tal, a normação aplicável à gene-  estes sofreriam uma capitis deminutio relati-
          ralidade das pessoas colectivas públicas só é   vamente a todos os demais trabalhadores pú-
          aplicável às Universidades e Politécnicos se e   blicos, a qual seria inaceitável e colidiria até
          na medida em que não contrariem a especi-  com o princípio constitucional da igualdade.
          ficidade  das  instituições  de  ensino  superior
          e o que se determina na normação especial   3. Na verdade, o nº 7 do artº 156º assegura o   PAULO VEIGA
          que a rege (v. Paulo Veiga e Moura e Cátia Ar-  direito à alteração obrigatória quando o tra-  E MOURA
          rimar, Comentários à LTFP, pág.s 81 e segs.).   balhador, na falta de lei especial em contrá-  DOUTOR EM
          Daqui resulta que o disposto no nº 7 do artº   rio, acumule 10 pontos nas sucessivas avalia-  DIREITO -
          156º da LTFP será aplicável às instituições do   ções  de  desempenho  na  mesma  posição  re-  Especialista
                                                                                     em direito
          ensino superior, excepto se no RJIES, nos es-  muneratória. Ora,  não há  nos estatutos das   administrativo
          tatutos das respectivas carreiras ou em qual-  duas carreiras qualquer norma que discipli-  pela ord. adv.
          quer  outra  norma  especial se determinar o   ne a correspondência entre a menção avalia-
          contrário do que se prescreve no referido nº   tiva e o número de pontos, da mesma forma
          7 do artº 156º.                      que em parte alguma de tais estatutos se dis-
                                               ciplina com quantos pontos os docentes mu-
          2. Feito este esclarecimento, importa, então,   dam  de posição remuneratória, o que signifi-
          verificar  se  no  disposto  nos  estatutos  das   ca que em matéria de pontos e dos seus efei-
          duas carreiras há alguma norma que contra-  tos em  termos de  carreira  os estatutos  são
          rie ou disponha em sentido contrário ao que   completamente omissos, em nada contra-
          é preceituado no referido artº 156º. Desde já   riando o que se dispõe na lei geral.

                                       DOI: 10.26329/2018.61.8
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