Page 37 - Ensino Superior n.º 61
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Secção jurídica 35
PARECER RELATIVO
À ALTERAÇÃO DO
POSICIONAMENTO
REMUNERATÓRIO
DOS DOCENTES DO
ENSINO SUPERIOR
. A minha opinião sobre a natureza ju- poderei dizer que não há tal norma e que,
rídica das instituições de ensino supe- portanto, o nº 7 do artº 156º será aplicável
1rior é pública, tendo defendido que se aos docentes das instituições de ensino supe-
trata de institutos públicos de regime espe- rior, sob pena de termos de reconhecer que
cial e, como tal, a normação aplicável à gene- estes sofreriam uma capitis deminutio relati-
ralidade das pessoas colectivas públicas só é vamente a todos os demais trabalhadores pú-
aplicável às Universidades e Politécnicos se e blicos, a qual seria inaceitável e colidiria até
na medida em que não contrariem a especi- com o princípio constitucional da igualdade.
ficidade das instituições de ensino superior
e o que se determina na normação especial 3. Na verdade, o nº 7 do artº 156º assegura o PAULO VEIGA
que a rege (v. Paulo Veiga e Moura e Cátia Ar- direito à alteração obrigatória quando o tra- E MOURA
rimar, Comentários à LTFP, pág.s 81 e segs.). balhador, na falta de lei especial em contrá- DOUTOR EM
Daqui resulta que o disposto no nº 7 do artº rio, acumule 10 pontos nas sucessivas avalia- DIREITO -
156º da LTFP será aplicável às instituições do ções de desempenho na mesma posição re- Especialista
em direito
ensino superior, excepto se no RJIES, nos es- muneratória. Ora, não há nos estatutos das administrativo
tatutos das respectivas carreiras ou em qual- duas carreiras qualquer norma que discipli- pela ord. adv.
quer outra norma especial se determinar o ne a correspondência entre a menção avalia-
contrário do que se prescreve no referido nº tiva e o número de pontos, da mesma forma
7 do artº 156º. que em parte alguma de tais estatutos se dis-
ciplina com quantos pontos os docentes mu-
2. Feito este esclarecimento, importa, então, dam de posição remuneratória, o que signifi-
verificar se no disposto nos estatutos das ca que em matéria de pontos e dos seus efei-
duas carreiras há alguma norma que contra- tos em termos de carreira os estatutos são
rie ou disponha em sentido contrário ao que completamente omissos, em nada contra-
é preceituado no referido artº 156º. Desde já riando o que se dispõe na lei geral.
DOI: 10.26329/2018.61.8

