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Secção jurídica                                                                   36





                                                                         O IMPACTO DO



                                                                        CORONAVÍRUS



                                                                                  NO ENSINO



                                                                                    SUPERIOR











            RITA D’EÇA*
            ADVOGADA

                  consideração de que os efeitos da pan-
                  demia  se  impuseram  generalizada-
            A mente  à  sociedade  portuguesa,  atin-
            gindo de forma indiscriminada as pessoas e o
            seu modus vivendi, obstava ao interesse na lei-
            tura de mais uma reflexão sobre um conjunto
            de evidências certamente experienciadas por
            todos, incluindo os docentes de ensino supe-
            rior e os investigadores.                Talvez por essa razão, se
               Em abono do desinteresse ecoavam deze-
            nas de esclarecimentos públicos, de opiniões   não por outras, de ordem
            e seus contraditórios, proficuamente produzi-  jurídica, nenhum dos seus
            dos, durante os períodos de vigência do estado
            de emergência e do estado de calamidade, na   actores, até ao momento da
       ENSINO SUPERIOR     jan/fev/mar e abr/mai/jun 2020
            comunicação social, em webinars e conferên-  actual crise epidemiológica,
            cias online, sobre os mais diversos assuntos do
            momento, alguns de natureza jurídica, de ma-  apelidara de “teletrabalho”
            nifesto  interesse  geral  e,  consequentemente,   o desempenho das funções
            também para quem exerce funções docentes
            e/ou de investigação, independentemente do   docentes e das funções
            respectivo regime . 1                   de investigação, levadas
               Deambulando  por  um  caminho  signifi-                                  *O autor do texto não
            cativamente menos confortável, mas  tam-   a cabo “a distância”,            escreve segundo o novo
            bém mais consciente, assombrava uma estra-  designadamente, na              Acordo Ortográfico
            nha tranquilidade da cena jurídica, até agora                               1 De direito privado ou de
                                                                                        direito público.
            nunca vivida, contrastante com uma extensa   residência do trabalhador.     2  Note-se que o Decreto-
            e confusa  produção legislativa que, justifica-                             Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
                    2
            da pela exigência das circunstâncias, não pa-                               março, que “Estabelece
            recia atormentar particularmente o univer-                                  medidas excecionais e
            so do Ensino Superior, ao impor medidas, re-  alegado  ensino  a  distância,  na  verdade,  ao   temporárias relativas à
                                                                                        situação epidemiológica do
            petidamente declaradas como excepcionais   subdimensionamento das problemáticas ju-  novo Coronavírus - COVID
            e temporárias. Corresponderia este silên-  rídicas subjacentes ao respectivo acolhimen-  19” foi objecto da sua
            cio e aparente ajustamento a medidas, como   to no Ensino Superior? A dúvida persiste, ser-  décima primeira alteração
                                                                                        pelo Decreto-Lei nº22/2020,
            a imposição do regime de teletrabalho e do   vindo de pretexto à presente reflexão.   de 16 de maio.
                                        DOI: 10.26329/2020.68/69.10
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