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Secção jurídica 40
física entre os participantes no processo edu- ministrado à distância são suficientes para
cativo, designadamente docentes e estudan- compreender – na perspectiva jurídica – a
tes, em que: impropriedade da utilização da terminologia
“i) A interação e participação são tecnologi- “ensino a distância” para definir um processo
camente mediadas e apoiadas por equipas de ensino tipicamente presencial com recur-
online de suporte académico e tecnológico; so aos meios tecnológicos à distância, levado
ii) O desenho curricular é orientado para a a cabo pelos docentes do Ensino Superior no
permitir o acesso sem limites de tempo e lu- cumprimento da obrigação legal de executar
gar aos conteúdos, processos e contextos de as suas funções, quando compatíveis, em re-
ensino e aprendizagem; gime de teletrabalho.
iii) O modelo pedagógico é especialmente Com efeito, factualmente o que se verificou
concebido para o ensino e a aprendizagem foi uma adaptação do processo de ensino pre-
em ambientes virtuais”. sencial por via do recurso a outra forma de
presença “não física,” mas “virtual” em tudo
O supra identificado diploma legal, norteado equivalente à presença da matéria, se aten-
por um princípio de adequação constante ex- tarmos na omnipresença da imagem e da voz,
pressamente do seu artigo 4º, impõe ainda, no dos intervenientes naquele processo. E, numa
capitulo II sob a epigrafe “Acreditação, avalia- altura de louvores colectivos, não será demais
ção e registo”, às instituições de ensino supe- referir que esse esforço foi levado a cabo por
rior, um conjunto de obrigações de que se sa- todos, tanto quanto lhes foi permitido, com re-
lientam a necessidade de acreditação pela dobrado empenho e abnegação pessoal.
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A pergunta que se impõe naturalmente perante os
esclarecimentos prestados, é: como caracterizar então
juridicamente, a prestação de trabalho levada a cabo
durante a vigência do estado de emergência,
e as actividades de ensino e leccionação, com recurso
ENSINO SUPERIOR jan/fev/mar e abr/mai/jun 2020
a meios de comunicação a distância?”
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensi- A pergunta que se impõe, naturalmen-
no Superior, e de subsequente registo pela Di- te, perante os esclarecimentos prestados, é:
recção - Geral do Ensino Superior, e a disponi- como caracterizar, então, juridicamente, a
bilidade de meios humanos que incluem: um prestação de trabalho levada a cabo durante
corpo docente com formação pedagógica com- a vigência do estado de emergência, e as acti-
provada para o ensino a distância; um corpo vidades de ensino e leccionação, com recurso
de técnicos especializados com as qualifica- a meios de comunicação a distância?
ções adequadas e em número suficiente para As respostas são simples, ao ponto de pare- 12 Depende da observância
prestar apoio individualizado aos estudantes, cerem redundantes. O trabalho realizado em dos requisitos gerais
sempre que seja necessário; e uma equipa que confinamento domiciliário só pode ser carac- e especiais previstos
reúna competências técnico-pedagógicas para terizado como teletrabalho, na acepção estri- no Decreto-Lei n.º
74/2006, de 24 de março,
colaborar com os docentes no desenho curri- ta do artigo 165º do Código do Trabalho, por aplicáveis, bem como,
cular dos planos de estudos e dos materiais força do estabelecido pelos diplomas que re- cumulativamente, dos
dos ciclos de estudos. gulamentaram as declarações de estado de requisitos específicos
A mera constatação destas imposições emergência e de estado de calamidade, ressal- estabelecidos nos artigos
8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º
pelo Regime jurídico do Ensino Superior vando-se, para efeitos de aplicação de regime, 133/2019, de 3 de setembro.

