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Secção jurídica 38
bem com a sua admissibilidade (conceptual ria, mas como adequada a permitir uma cer-
e/ou efectiva) por parte da entidade empre- ta continuidade, por se revelar a única possí-
gadora, estavam então alinhadas, com um vel no quadro do confinamento. Consequen-
conjunto de escolhas pessoais, e institucio- temente, tem vindo a obter aceitação genera-
nais, que não se alteraram substancialmen- lizada, por diversos sectores da sociedade e,
te com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º arriscamos dizer, também pelo Ensino Supe-
10-A/2020, de 13 de março, nem com as suas rior, porventura sustentado no elevado índi-
determinações, de suspensão das actividades ce de desenvolvimento tecnológico, por com-
lectivas, e de liberdade de determinação, uni- paração com outros sectores, e na predisposi-
O artigo 165º do Código do Trabalho conceptualiza o
ENSINO SUPERIOR jan/fev/mar e abr/mai/jun 2020
teletrabalho, nos termos seguintes: Considera-se teletrabalho
a prestação laboral realizada com subordinação jurídica,
habitualmente fora da empresa e através do recurso a
tecnologias de informação e de comunicação.
lateral, do regime de prestação subordina- ção para a mudança inerente à condição de
da de teletrabalho, tanto pelo empregador, “operador da Ciência”.
como pelo trabalhador. Liberdade que foi, Neste quadro de conforto com a solução,
como é consabido, muito rapidamente subs- pontilharam apenas algumas vozes disso- 9 Entretanto revogado pelo
Decreto n.º 2-B/2020 de 2
tituída pela imposição transversal do regime nantes manifestando preocupações com au- de abril, que regulamentou
de teletrabalho por força do disposto no arti- sência ou limitação de meios, e suas implica- prorrogação do estado de
go 6º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de mar- ções legais, com a desadequação da realiza- emergência decretado pelo
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Presidente da República,
ço, que regulamentou a aplicação do primei- ção à distância de determinadas tarefas de mantendo-se no artigo 8º a
ro estado de emergência decretado pelo Pre- ensino e de avaliação, e ainda com um tema obrigação de teletrabalho
sidente da República. que nos é particularmente caro, os seus efei- sempre as funções em
Por razões de diversa ordem, esta impo- tos na avaliação do desempenho. causa o permitam.
10 Que não identificaram
sição foi sentida, não apenas como necessá- Ora, são precisamente estas dissonâncias como objectiva.

