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Secção jurídica                                                                   38







































            bem com a sua admissibilidade (conceptual   ria, mas como adequada a permitir uma cer-
            e/ou efectiva) por parte da entidade empre-  ta continuidade, por se revelar a única possí-
            gadora,  estavam  então alinhadas,  com um   vel no quadro do confinamento. Consequen-
            conjunto de escolhas pessoais, e institucio-  temente, tem vindo a obter aceitação genera-
            nais, que não se alteraram  substancialmen-  lizada, por diversos sectores da sociedade e,
            te com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º   arriscamos dizer, também pelo Ensino Supe-
            10-A/2020, de 13 de março, nem com as suas   rior, porventura sustentado no elevado índi-
            determinações, de suspensão das actividades   ce de desenvolvimento tecnológico, por com-
            lectivas, e de liberdade de determinação, uni-  paração com outros sectores, e na predisposi-



                  O artigo 165º do Código do Trabalho conceptualiza o
       ENSINO SUPERIOR     jan/fev/mar e abr/mai/jun 2020
             teletrabalho, nos termos seguintes: Considera-se teletrabalho
              a prestação laboral realizada com subordinação jurídica,
                 habitualmente fora da empresa e através do recurso a
                      tecnologias de informação e de comunicação.



            lateral, do regime de prestação subordina-  ção para a mudança inerente à condição de
            da de teletrabalho, tanto pelo empregador,   “operador da Ciência”.
            como  pelo  trabalhador.  Liberdade  que  foi,   Neste quadro de conforto com a solução,
            como é consabido, muito rapidamente subs-  pontilharam  apenas algumas  vozes disso-  9 Entretanto revogado pelo
                                                                                        Decreto n.º 2-B/2020 de 2
            tituída pela imposição transversal do regime   nantes manifestando preocupações com au-  de abril, que regulamentou
            de teletrabalho por força do disposto no arti-  sência ou limitação de meios, e suas implica-  prorrogação do estado de
            go 6º do Decreto  n.º 2-A/2020, de 20 de mar-  ções legais, com a desadequação  da realiza-  emergência decretado pelo
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            ço, que regulamentou a aplicação do primei-  ção  à  distância  de  determinadas  tarefas  de   mantendo-se no artigo 8º a
            ro estado de emergência decretado pelo Pre-  ensino e de avaliação, e ainda com um tema   obrigação de teletrabalho
            sidente da República.                 que nos é particularmente caro, os seus efei-  sempre as funções em
               Por razões  de diversa ordem, esta impo-  tos na avaliação do desempenho.  causa o permitam.
                                                                                        10 Que não identificaram
            sição foi sentida, não apenas como necessá-  Ora, são precisamente estas dissonâncias   como objectiva.
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