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todas as normas que colidem com a nature- dois regimes complexos, a propósito de me-
za excepcional e transitória da sua imposição, didas moribundas , porque excepcionais e
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o que em última análise nos reconduz, salvo transitórias, e ao uso de terminologias, com
melhor opinião, à aplicação de um único arti- maior ou menor propriedade?
go daquele regime: o artigo 169º do Código do Prestam assistência, precisamente, à tenta-
Trabalho que consagra o principio da igualda- ção de normalizar duas soluções que, sendo ne-
de de tratamento dos trabalhadores em regi- cessárias e, provavelmente, as únicas possíveis,
me de teletrabalho. num contexto singular e desejavelmente tran-
Quanto às actividades de ensino sem pre- sitório, não se podem constituir como institu-
sença física e com recurso a meios tecnológi- tos jurídicos, tal qual foram estabelecidas, num
cos e de comunicação a distancia, parece re- contexto de normalidade (nova ou velha).
lativamente evidente que a utilização da ter- Concorrem para essa impossibilidade, a
minologia ensino a distância no contexto da nosso ver, a inadequação dos dois regimes já
crise pandémica, não pretendeu instituir referidos, do teletrabalho e do ensino supe-
qualquer forma de aplicação do Decreto-Lei rior ministrado a distância, a uma nova reali- 13 Note-se que o artigo
n.º 133/2019, de 3 de setembro, nem mesmo dade , que reclama uma plasticidade de solu- 6º do Decreto-Lei n.º 20-
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H/2020, de 14 de maio,
adaptada às circunstâncias, as quais, pela sua ções difícil de conceber, e que apenas se alcan- derrogou o nº1 do artigo
excepcionalidade, são suficientes para obstar ça, perspectivando a dinâmica entre o esforço 9º do Decreto-Lei n.º 10-
a qualquer esforço de adequação. colectivo de continuidade do funcionamento A/2020, de 13 de março.
Mais recentemente, após
Julgamos por isso, ter ocorrido uma repes- e as limitações previsivelmente reincidentes, o envio do presente
cagem daquele termo, no sentido lato que lhe impostas a esse mesmo funcionamento. artigo para edição, foi
era conferido pela linguagem “comum” pre- Mas ainda que se verificasse uma mínima publicada a 29 de maio a
Resolução do Conselho de
cedente à organização e sistematização do adequação daqueles regimes, estritamente ne- Ministros n.º 40-A/2020 que
instituto científico, pedagógico e jurídico do cessária a permitir a adopção imediata des- prorrogou a declaração de
“ensino a distância”. sas soluções transitórias, num quadro de nor- situação de calamidade,
Que desígnio servem, neste caso, os es- malidade, seria imperativo promover uma ex- e redefiniu no seu artigo
4º as condições aplicáveis
clarecimentos quanto ao enquadramento de tensa adaptação do edifício jurídico do Ensino ao regime de teletrabalho,
abandonando a sua
obrigação generalizada
(nº1) e substituindo-a
pela possibilidade da
sua manutenção por
acordo, nos termos
previstos no Código do
Trabalho. Manteve-se,
contudo, a obrigação de
teletrabalho nas situações
identificadas pelo nº2, nº3
e nº4 do referido artigo,
destacando-se a obrigação
da sua manutenção
sempre que “…os espaços
físicos e a organização do
trabalho não permitam
o cumprimento das
orientações da Direção
-Geral da Saúde (DGS)
e da Autoridade para as
Condições do Trabalho
sobre a matéria, na estrita
medida do necessário”.
14 Não aquela que vivemos
em confinamento, mas
aquela que estamos agora
a testar, também ela inédita
e por isso carente de
experimentação.

