Page 43 - Ensino Superior n.º 68/69
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          todas as normas que colidem com a nature-  dois regimes complexos, a propósito de me-
          za excepcional e transitória da sua imposição,   didas moribundas , porque excepcionais  e
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          o que em última análise nos reconduz, salvo   transitórias, e ao uso de terminologias, com
          melhor opinião, à aplicação de um único arti-  maior ou menor propriedade?
          go daquele regime: o artigo 169º do Código do   Prestam assistência, precisamente, à tenta-
          Trabalho que consagra o principio da igualda-  ção de normalizar duas soluções que, sendo ne-
          de de tratamento dos trabalhadores em regi-  cessárias e, provavelmente, as únicas possíveis,
          me de teletrabalho.                  num contexto singular e desejavelmente tran-
            Quanto às actividades de ensino sem pre-  sitório, não se podem constituir como institu-
          sença física e com recurso a meios tecnológi-  tos jurídicos, tal qual foram estabelecidas, num
          cos e de comunicação a distancia, parece re-  contexto de normalidade (nova ou velha).
          lativamente evidente que a utilização da ter-  Concorrem para essa impossibilidade, a
          minologia ensino a distância no contexto da   nosso ver, a inadequação dos dois regimes já
          crise pandémica, não pretendeu instituir   referidos,  do teletrabalho  e  do  ensino supe-
          qualquer forma de aplicação do Decreto-Lei   rior ministrado a distância, a uma nova reali-  13 Note-se que o artigo
          n.º 133/2019, de 3 de setembro, nem mesmo   dade , que reclama uma plasticidade de solu-  6º do Decreto-Lei n.º 20-
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                                                                                     H/2020, de 14 de maio,
          adaptada às circunstâncias, as quais, pela sua   ções difícil de conceber, e que apenas se alcan-  derrogou o nº1 do artigo
          excepcionalidade, são suficientes para obstar   ça, perspectivando a dinâmica entre o esforço   9º do Decreto-Lei n.º 10-
          a qualquer esforço de adequação.     colectivo de continuidade do funcionamento   A/2020, de 13 de março.
                                                                                     Mais recentemente, após
            Julgamos por isso, ter ocorrido uma repes-  e as limitações previsivelmente reincidentes,   o envio do presente
          cagem daquele termo, no sentido lato que lhe   impostas a esse mesmo funcionamento.  artigo para edição, foi
          era conferido pela linguagem “comum” pre-  Mas ainda que se verificasse uma mínima   publicada a 29 de maio a
                                                                                     Resolução do Conselho de
          cedente à  organização e sistematização do   adequação daqueles regimes, estritamente ne-  Ministros n.º 40-A/2020 que
          instituto científico, pedagógico e jurídico do   cessária a permitir a adopção imediata des-  prorrogou a declaração de
          “ensino a distância”.                sas soluções transitórias, num quadro de nor-  situação de calamidade,
            Que desígnio  servem, neste caso, os es-  malidade, seria imperativo promover uma ex-  e redefiniu no seu artigo
                                                                                     4º as condições aplicáveis
          clarecimentos quanto ao enquadramento de   tensa adaptação do edifício jurídico do Ensino   ao regime de teletrabalho,
                                                                                     abandonando a sua
                                                                                     obrigação generalizada
                                                                                     (nº1) e substituindo-a
                                                                                     pela possibilidade da
                                                                                     sua manutenção por
                                                                                     acordo, nos termos
                                                                                     previstos no Código do
                                                                                     Trabalho. Manteve-se,
                                                                                     contudo, a obrigação de
                                                                                     teletrabalho nas situações
                                                                                     identificadas pelo nº2, nº3
                                                                                     e nº4 do referido artigo,
                                                                                     destacando-se a obrigação
                                                                                     da sua manutenção
                                                                                     sempre que “…os espaços
                                                                                     físicos e a organização do
                                                                                     trabalho não permitam
                                                                                     o cumprimento das
                                                                                     orientações da Direção
                                                                                     -Geral da Saúde (DGS)
                                                                                     e da Autoridade para as
                                                                                     Condições do Trabalho
                                                                                     sobre a matéria, na estrita
                                                                                     medida do necessário”.
                                                                                     14 Não aquela que vivemos
                                                                                     em confinamento, mas
                                                                                     aquela que estamos agora
                                                                                     a testar, também ela inédita
                                                                                     e por isso carente de
                                                                                     experimentação.
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