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que remetem para a utilidade de elucidação teletrabalho; a presunção (salvo estipulação
dos conceitos jurídicos vigentes de teletraba- em contrário) de que os instrumentos de tra-
lho e ensino a distância, bem como para as balho respeitantes a tecnologias de informa-
exigências de enquadramento dos respecti- ção e de comunicação utilizados pelo traba-
vos regimes. lhador pertencem ao empregador, que deve
O artigo 165º do Código do Trabalho con- assegurar a respectiva instalação e manuten-
ceptualiza o teletrabalho, nos termos se- ção e o pagamento das inerentes despesas; a
guintes: Considera-se teletrabalho a pres- obrigação de o empregador respeitar a pri-
tação laboral realizada com subordinação vacidade e os tempos de descanso do traba-
jurídica, habitualmente fora da empresa e lhador e da sua família; e ainda, o direito do
através do recurso a tecnologias de infor- empregador, sempre que o teletrabalho seja
mação e de comunicação. realizado no domicílio do trabalhador, a vi-
Esta caracterização aparentemente sim- sitar o local de trabalho exclusivamente para
ples, e que, descontextualizada, é um fato à controlo da actividade laboral, bem como dos
medida para aspirantes à mudança de para- instrumentos de trabalho.
digma, tem na sua genética um pressuposto, Não fossem estes aspectos de regime sufi-
que é o seguinte: o teletrabalho é um regime cientes para levantar inúmeras questões quan-
contratual de trabalho, que tem como atribu- to à operacionalização do teletrabalho no Ensi-
tos ser realizado normalmente fora das insta- no Superior, podemos acrescentar-lhes a pro-
lações da entidade empregadora, com recur- blemática do ensino a distância, nomenclatura
so a meios tecnológicos à distância. Mas, não que tem vindo igualmente a ser utilizada, em
se esgota, nessa caracterização, que é, ape- decorrência do cumprimento das medidas de
nas, o prelúdio de um conjunto de injunções, excepção, com total alheamento da preexistên-
constantes dos artigos 166º e seguintes do Có- cia de um quadro legal e conceptual que a ca-
digo do Trabalho, nas quais se manifesta a racteriza. Impondo pela razão já referida, ou-
sua complexidade. tro esclarecimento destinado, igualmente, a an-
Sem pretensões quanto à bondade do re- tecipar a eventual confusão de conceitos e con- 11 Limitado no caso de
gime do teletrabalho, merecem referência as sequentemente de regimes. trabalhador anteriormente
disposições constantes do nº1 do artigo 166º, O Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setem- vinculado ao mesmo
empregador, a uma
do nº1 do artigo 168º e dos nº1 e nº2 do arti- bro, que aprova o regime jurídico do Ensi- duração inicial igual
go 170º todos do Código do Trabalho. Delas no Superior ministrado à distância, caracte- ou inferior a três anos,
resulta: a necessidade de celebração de con- riza o ensino à distância como o ensino pre- conforme dispõe no nº1
do artigo 167º do Código
trato/acordo para prestação subordinada de dominantemente ministrado com separação do Trabalho.
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