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          que remetem para a utilidade de elucidação   teletrabalho; a presunção (salvo estipulação
          dos conceitos jurídicos vigentes de teletraba-  em contrário) de que os instrumentos de tra-
          lho e ensino a distância, bem como para as   balho respeitantes a tecnologias de informa-
          exigências de enquadramento dos respecti-  ção e de comunicação utilizados pelo traba-
          vos regimes.                         lhador pertencem ao empregador, que deve
            O artigo 165º do Código do Trabalho con-  assegurar a respectiva instalação e manuten-
          ceptualiza o teletrabalho, nos termos se-  ção e o pagamento das inerentes despesas; a
          guintes: Considera-se teletrabalho a pres-  obrigação de o empregador respeitar a pri-
          tação laboral realizada com subordinação   vacidade e os tempos de descanso do traba-
          jurídica, habitualmente fora da empresa e   lhador e da sua família;  e ainda, o direito do
          através  do  recurso  a  tecnologias  de  infor-  empregador, sempre que o teletrabalho seja
          mação e de comunicação.              realizado no domicílio do trabalhador, a vi-
            Esta caracterização aparentemente sim-  sitar o local de trabalho exclusivamente para
          ples, e que, descontextualizada, é um fato à   controlo da actividade laboral, bem como dos
          medida para aspirantes à mudança de para-  instrumentos de trabalho.
          digma, tem na sua genética um pressuposto,   Não  fossem  estes  aspectos  de  regime  sufi-
          que é o seguinte: o teletrabalho é um regime   cientes para levantar inúmeras questões quan-
          contratual de trabalho, que tem como atribu-  to à operacionalização do teletrabalho no Ensi-
          tos ser realizado normalmente fora das insta-  no Superior, podemos acrescentar-lhes a pro-
          lações da entidade empregadora, com recur-  blemática do ensino a distância, nomenclatura
          so a meios tecnológicos à distância. Mas, não   que tem vindo igualmente a ser utilizada, em
          se esgota, nessa caracterização,  que é, ape-  decorrência do cumprimento das medidas de
          nas, o prelúdio de um conjunto de injunções,   excepção, com total alheamento da preexistên-
          constantes dos artigos 166º e seguintes do Có-  cia de um quadro legal e conceptual que a ca-
          digo do Trabalho, nas quais  se manifesta a   racteriza. Impondo pela razão já referida, ou-
          sua complexidade.                    tro esclarecimento destinado, igualmente, a an-
            Sem pretensões quanto à bondade do re-  tecipar a eventual confusão de conceitos e con-  11 Limitado no caso de
          gime do teletrabalho, merecem referência as   sequentemente de regimes.    trabalhador anteriormente
          disposições constantes do nº1 do artigo 166º,    O Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setem-  vinculado ao mesmo
                                                                                     empregador, a uma
          do nº1 do artigo 168º e dos nº1 e nº2 do arti-  bro, que aprova o regime jurídico do Ensi-  duração inicial igual
          go 170º todos do Código do Trabalho. Delas   no Superior ministrado à distância, caracte-  ou inferior a três anos,
          resulta: a necessidade de celebração de con-  riza o ensino à distância como o ensino pre-  conforme dispõe no nº1
                                                                                     do artigo 167º do Código
          trato/acordo  para prestação subordinada de   dominantemente ministrado com separação   do Trabalho.
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