Page 48 - Abolição_24.10.2017
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Luís Farinha












                                Direitos Humanos, que estabelece, no seu artigo 3.°, «que todo o indivíduo tem direito à vida,
                                à liberdade e à segurança da sua pessoa». No mesmo sentido, e tendo em conta que a pena de
                                morte é aplicada em muitos países integrantes da ONU, esta organização, bem como o Con-
                                selho da Europa, têm tentado, através da assinatura de sucessivos protocolos, a limitação da
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                                aplicação da pena de morte, através da extensão do direito de recurso e do ato de comutação .
                                Mas também estes protocolos têm sido, em muitos casos, completamente ignorados por uma
                                boa parte do mundo atual.
                                    É certo que, em épocas de grande dissolução política do Estado de Direito – como aquela
                                que ocorreu em Portugal a seguir à I Guerra Mundial –, se verificaram tensões antiabolicionis-
                                tas ou mesmo tentativas de reposição legal da pena de morte. Porém, ao contrário daquilo que
                                aconteceu noutros países europeus que haviam abolido a pena de morte precocemente e depois a
                                repuseram – como aconteceu na Toscana, em Itália ou na Áustria –, em Portugal a pena de morte
                                nunca mais foi reposta desde a data da sua abolição, com a exceção da alteração constitucional de
                                31 de agosto de 1916, que passou a prever a aplicação da pena capital «somente no caso de guerra
                                com nação estrangeira».














                                Universal Declaration of Human Rights, Article 3 of which states that “everyone has the right
                                to life, liberty and security of person”. Similarly, given that the death penalty is applied in many
                                countries which are members of the UN, both that organisation and the Council of Europe have
                                attempted, through the signature of successive protocols, to limit the application of the death
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                                penalty by extending the right to appeal and the use of commutation.  However, these protocols
                                have frequently been completely ignored by a large part of today’s world.
                                    It is certainly true that times of great political dissolution of the rule of law – such as
                                that which took place in Portugal after the First World War – saw renewed anti-abolitionist
                                tensions and even efforts to legally restore the death penalty. However, in contrast to what
                                took place in other European countries which abolished the death penalty early on and then
                                restored it – such as Tuscany in Italy, or Austria – in Portugal, the death penalty was never
                                reintroduced after the date of its abolition, except for the constitutional amendment of
                                31 August 1916, which allowed for capital punishment to be applied “only in the event of war
                                with a foreign nation”.



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