Page 48 - Abolição_24.10.2017
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Luís Farinha
Direitos Humanos, que estabelece, no seu artigo 3.°, «que todo o indivíduo tem direito à vida,
à liberdade e à segurança da sua pessoa». No mesmo sentido, e tendo em conta que a pena de
morte é aplicada em muitos países integrantes da ONU, esta organização, bem como o Con-
selho da Europa, têm tentado, através da assinatura de sucessivos protocolos, a limitação da
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aplicação da pena de morte, através da extensão do direito de recurso e do ato de comutação .
Mas também estes protocolos têm sido, em muitos casos, completamente ignorados por uma
boa parte do mundo atual.
É certo que, em épocas de grande dissolução política do Estado de Direito – como aquela
que ocorreu em Portugal a seguir à I Guerra Mundial –, se verificaram tensões antiabolicionis-
tas ou mesmo tentativas de reposição legal da pena de morte. Porém, ao contrário daquilo que
aconteceu noutros países europeus que haviam abolido a pena de morte precocemente e depois a
repuseram – como aconteceu na Toscana, em Itália ou na Áustria –, em Portugal a pena de morte
nunca mais foi reposta desde a data da sua abolição, com a exceção da alteração constitucional de
31 de agosto de 1916, que passou a prever a aplicação da pena capital «somente no caso de guerra
com nação estrangeira».
Universal Declaration of Human Rights, Article 3 of which states that “everyone has the right
to life, liberty and security of person”. Similarly, given that the death penalty is applied in many
countries which are members of the UN, both that organisation and the Council of Europe have
attempted, through the signature of successive protocols, to limit the application of the death
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penalty by extending the right to appeal and the use of commutation. However, these protocols
have frequently been completely ignored by a large part of today’s world.
It is certainly true that times of great political dissolution of the rule of law – such as
that which took place in Portugal after the First World War – saw renewed anti-abolitionist
tensions and even efforts to legally restore the death penalty. However, in contrast to what
took place in other European countries which abolished the death penalty early on and then
restored it – such as Tuscany in Italy, or Austria – in Portugal, the death penalty was never
reintroduced after the date of its abolition, except for the constitutional amendment of
31 August 1916, which allowed for capital punishment to be applied “only in the event of war
with a foreign nation”.
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