Page 86 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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                   § 4  Os prestadores de serviço de análises laboratoriais, terão prazo de doze meses contados da publicação
       desta Instrução Normativa para atender o disposto no item 6, alínea “c”, inciso I deste artigo.
                   § 5º O recolhimento de produto não conforme, de que trata o art. 46 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, deve
       ser feito obrigatoriamente: (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   I - quando se tratar de produto contaminado, esteja ele no comércio ou em poder do consumidor ou agricultor;
       (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   II - quando o produto apresentar deficiência das garantias registradas ou declaradas, nos seguintes casos:
       (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   a) estiver no comércio e não for possível a sua reetiquetagem para adequação às garantias reais; (Incluída pela IN
       MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   b) for uma exigência do consumidor ou agricultor adquirente e detentor do produto, quando não houver acordo
       deste com o vendedor do insumo sobre formas de compensação para suprir a deficiência apresentada pelo produto. (Incluída
       pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   § 6º Observado o disposto no § 5º deste artigo, fica estabelecido o prazo de até dez dias, após sua efetivação
       pelo estabelecimento, para a comunicação ao MAPA do recolhimento de produto de que trata o inciso II do Art. 75 do Anexo do
       Decreto nº 4.954, de 2004. (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   § 7º Fica também obrigada a se cadastrar no MAPA, como gerador de material secundário, a pessoa física ou
       jurídica que vier revender estes materiais gerados por terceiros, para uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a
       fabricação de produtos, cuja comercialização deve observar o disposto no art. 16 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004.
       (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
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                   Art. 6  Para fins de concessão de registro e cadastro e suas renovações ou aprovação de alteração de registro
       ou cadastro para outras atividades e categorias, ou ainda no caso de mudança física de endereço da empresa, o atendimento
       às exigências previstas neste Capítulo no que concerne às instalações e equipamentos, são objeto de comprovação mediante
       realização de vistoria prévia pelo órgão de fiscalização competente, que expede o competente Laudo de Vistoria.


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