Page 86 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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§ 4 Os prestadores de serviço de análises laboratoriais, terão prazo de doze meses contados da publicação
desta Instrução Normativa para atender o disposto no item 6, alínea “c”, inciso I deste artigo.
§ 5º O recolhimento de produto não conforme, de que trata o art. 46 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, deve
ser feito obrigatoriamente: (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
I - quando se tratar de produto contaminado, esteja ele no comércio ou em poder do consumidor ou agricultor;
(Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
II - quando o produto apresentar deficiência das garantias registradas ou declaradas, nos seguintes casos:
(Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
a) estiver no comércio e não for possível a sua reetiquetagem para adequação às garantias reais; (Incluída pela IN
MAPA nº 6, de 10/03/2016)
b) for uma exigência do consumidor ou agricultor adquirente e detentor do produto, quando não houver acordo
deste com o vendedor do insumo sobre formas de compensação para suprir a deficiência apresentada pelo produto. (Incluída
pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
§ 6º Observado o disposto no § 5º deste artigo, fica estabelecido o prazo de até dez dias, após sua efetivação
pelo estabelecimento, para a comunicação ao MAPA do recolhimento de produto de que trata o inciso II do Art. 75 do Anexo do
Decreto nº 4.954, de 2004. (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
§ 7º Fica também obrigada a se cadastrar no MAPA, como gerador de material secundário, a pessoa física ou
jurídica que vier revender estes materiais gerados por terceiros, para uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a
fabricação de produtos, cuja comercialização deve observar o disposto no art. 16 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004.
(Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
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Art. 6 Para fins de concessão de registro e cadastro e suas renovações ou aprovação de alteração de registro
ou cadastro para outras atividades e categorias, ou ainda no caso de mudança física de endereço da empresa, o atendimento
às exigências previstas neste Capítulo no que concerne às instalações e equipamentos, são objeto de comprovação mediante
realização de vistoria prévia pelo órgão de fiscalização competente, que expede o competente Laudo de Vistoria.
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