Page 89 - Cartilha Metodologia Análise Corretivos Acidez
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3. corretivo químico ou sintético.
                   b) quanto à categoria, em:
                   1. corretivo de acidez;
                   2. corretivo de alcalinidade;
                   3. corretivo de sodicidade; e (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   4. condicionador de solo. (Alterada pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   III - inoculante;
                   IV - biofertilizante;
                   V - remineralizador; e (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)
                   VI - substrato para plantas. (Incluída pela IN MAPA nº 6, de 10/03/2016)


                                                    Seção II
                     Do Registro de Produto, Das Isenções de Registro de Produto e Das Autorizações


                   Art. 8º Para o registro de produtos e para concessão de autorizações para comercialização ou uso de materiais
        secundários; para importação de produtos para fins de pesquisa ou para análise de qualidade e para importação de produtos
        pelo consumidor final para uso próprio, o interessado deverá apresentar à representação do MAPA na Unidade da Federação
        onde o mesmo se localizar ou aportar no sistema próprio, a ser disponibilizado pelo MAPA, por intermédio de metodologia
        eletrônica, as informações exigidas e os documentos previstos pelo regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, e pela legislação
        complementa.                                                                                                                                          .
                              § 1º  Os pedidos de registro de produto e das autorizações de que trata o caput deste artigo, serão analisados e
        decididos pelo órgão técnico de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação
        onde estiver localizado o requerente.
                                                                   o
                   § 2º   Sem prejuízo do disposto no art. 15 do Anexo do Decreto n  4.954, de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.059,
        de  2013,  quando  os  métodos  analíticos  oficiais  não  se  adequarem  à  análise  de  produtos  novos,  o  interessado  deverá


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