Page 39 - Abolição_24.10.2017
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são diversas e vão -se tornando públicas a partir dos finais do século xviii, defendendo -se a
elaboração de leis penais mais eficazes e dissuasoras, mas simultaneamente menos severas e
mais respeitadoras da dignidade humana, como o faz Pascoal José de Melo Freire . Mais do
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que castigar, à justiça penal atribuía -se a função de corrigir comportamentos e recuperar para
o convívio social os que praticaram crimes. Nesta linha de pensamento, as punições exempla-
res, cruéis e infamantes, as execuções e os castigos corporais praticados em público e de forma
exuberante vão perdendo atualidade.
O Príncipe Regente D. João publica um decreto, a 12 de dezembro de 1801, mandando
que a pena capital fosse comutada a todos os presos que se encontravam nas cadeias públicas
a aguardar execução e, por decreto de 11 de janeiro de 1802, refere que apenas os crimes
considerados «enormíssimos» poderiam ser alvo de condenação à morte. Em 1815, António
Ribeiro dos Santos divulga um ensaio em defesa da abolição da pena de morte e, em 1823,
após solicitação das Cortes Constituintes para que fosse realizado um projeto de código penal,
José Maria Pereira Forjaz de Sampaio, no Extracto de Projecto de Código de Delictos e Penas, e
da Orde� do Processo Cri�inal, advoga a não necessidade da pena de morte. A Constituição de
1822 determina a abolição da tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e
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o pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis e infamantes e a Carta Cons-
titucional de 1826 confirma a abolição dos açoites, da tortura, a marca de ferro quente e todas
as demais penas consideradas como cruéis .
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many and started to become public from the end of the 18 century on. It was argued, including
th
by Pascoal José de Melo Freire, that penal laws should be drawn up that were more effective and
had a deterrent effect but that were at the same time less severe and more respectful of human
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dignity. Rather than punishing, penal justice was given the function of correcting behaviour and
rehabilitating those who committed crimes to return to social coexistence. Following this line of
thought, cruel, shaming punishments designed to set an example and executions and corporal
punishment exuberantly carried out in public became less current.
The Prince Regent João published a decree, on 12 December 1801, ordering capital
punishment to be commuted for all inmates in public prisons awaiting execution and, by
Decree of 11 January 1802, he stated that only crimes considered “enormous” could be subject
to a death sentence. In 1815, António Ribeiro dos Santos released an essay arguing for aboli-
tion of the death penalty and, in 1823, after a request from the Cortes Constituintes to draw
up a draft penal code, José Maria Pereira Forjaz de Sampaio, in Extracto de Projecto de Código
de Delictos e Penas, e da Orde� do Processo Cri�inal [Extract from the Draft Code of Crimes
and Penalties and the Order of Criminal Procedure], stated that the death penalty was not
necessary. The 1822 Constitution established the abolition of torture, confiscation of assets,
disgracing, whipping, garrotting and quartering, branding, and all the remaining cruel and dis-
gracing sentences, and the 1826 Constitutional Charter confirmed the abolition of whipping,
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torture, branding and all the other sentences considered to be cruel. 9
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