Page 100 - Abolição_24.10.2017
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13   Sessão de 3 de setembro de 1822, p. 327.  monarca de todas as sentenças capitais, em que se   reveladores de uma certa moderação na aplicação do
                      14   Trata -se de D. António Frutuoso Aires de Gouveia   apelava à concessão de clemência.  direito penal. Ver Rui de Figueiredo Marcos, Legislação
                       Osório, bispo do Algarve e de Betsaída e arcebispo de   19   Sobre o problema crónico das ditaduras oitocentistas,   Pombalina, Almedina, Coimbra, 2006, p. 132 -144 e
                       Calcedónia que apresentou à Câmara dos Deputados   ver GRAES, Isabel, O poder e a justiça em Portugal no   ALVES, Sílvia, Punir e Humanizar. O direito penal sete­
                       um projeto da sua autoria, em março de 1863. Apesar   século xix, AAFDL, Lisboa, 2014, p. 581 -614.  centista, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2014.
                       de verificar que o seu projeto não era aprovado, o mes-  20   Assinavam este projeto o duque de Saldanha, bem   25   Não se retomava a linha introduzida em 1864 que o
                       mo jurista e parlamentar decide intervir na sessão da   como Rodrigo da Fonseca Magalhães, António Maria   então ministro da Guerra, José Gerardo Ferreira de
                       Câmara dos Deputados no dia 3 de junho do mesmo   Fontes  Pereira de Melo  e António Alvízio  Jervis de   Passos, tinha recusado no sentido de estender a abo-
                       ano, para apelar à extinção do ofício do carrasco e, por   Atouguia. Ver, em especial, as sessões da Câmara dos   lição da pena de morte aos crimes militares (ver ses-
                       consequência, à abolição da pena de morte (Diário de   Deputados de 28 e 31 de maio, 4 de junho; 2, 21 e 23 de   são n.° 6 de 11 de janeiro de 1864). Sobre o parecer da
                       Lisboa, n.° 125, de 6 de junho de 1863, p. 1748 -1749).   julho.  Comissão de Legislação, ver  Gazeta dos Tribunais,
                       Todavia, ainda não era chegado o momento, como se   21   Ver decreto de 10 de janeiro de 1845.  23.° ano, n.° 3396, de 25 de abril de 1864, p. 354.
                       concluía da manifestação do ministro dos Negócios   22   José Maria Pereira Forjaz de Sampaio distingue -se dos   26   Trata -se dos casos de António José da Cunha Salgado
                       Eclesiásticos e da Justiça, Gaspar Pereira.  demais autores de projetos de códigos criminais, bem   e Belchior José Garcez, defendendo o primeiro que a
                      15   Código Penal Portuguez, tomo i, Relatório, Lisboa, Im-  como dos seus colegas de Comissão, ao não contem-  abolição desta pena deve ser decidida e aplicada «pela
                       prensa Nacional, 1864.       plar a pena de morte no seu trabalho (1823) que, ape-  civilização, pela ilustração e pela morigeração dos po-
                      16   Ver nota 13.             sar de tudo, não constituía um projeto de código crimi-  vos» e não por decreto. Também António do Rego
                      17   Sobre a proporcionalidade entre a pena e o delito dizia   nal. Considerava, ainda, este autor que a pena de   Faria Barbosa e Manuel da Cunha Coelho Barbosa se
                       Freire de Melo ser necessário ter em consideração: o   morte não satisfazia «um dos principaes fins das pe-  absteriam, assinalando o primeiro que a pena se en-
                       dano da sociedade; a força irresistível que obriga a   nas, que he a emenda do culpado», in ALBUQUERQUE,   contrava justificada; enquanto o segundo invocava a
                       delinquir e que tira toda a liberdade e o livre arbítrio; o   Paulo Pinto de, op. cit., p. 209 -237.  precipitação com que tinha terminado o debate, factor
                       mau exemplo; a maior ou menor liberdade do delin-  23   Nesta data e depois do anteprojeto de 1859, deixa de   que havia motivado a sua decisão, lamentando que
                       quente; a causa pública; a violência dos afetos natu-  estar prevista a execução pública como o consagrava o   não o tivessem deixado falar porque queria provar a
                       rais que são superiores a todas as leis e às suas penas   anteprojeto, passando apenas a ser possível a execu-  legitimidade daquela pena. Ver, ainda, Gazeta dos Tri­
                       ainda mais ferozes; as luzes do delinquente; a condi-  ção no recinto da prisão (artigo 120.°), in Código Penal   bunais, n.° 3912, 12 de agosto de 1867, p. 351 -352.
                       ção e circunstâncias da pessoa do mesmo delinquen-  Português, tomo  ii, Projecto da Commissão, Lisboa,   27   Por sua vez, a aprovação na Câmara dos Pares teria
                       te (p. 93). A este respeito, ver, ainda, o texto de José   1861.  lugar no dia 26 de junho, encontrando -se igualmente
                       Homem Correia Teles, título 10.°, in ALBUQUERQUE,   24   Ver Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,   extinta esta pena nas províncias ultramarinas ex vi do
                       Paulo Pinto de, Direito Processual Penal, projetos le-  de 1791. O Código Penal francês de 1810 mantinha a   decreto de 9 de junho de 1870.
                       gislativos, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 341-  aplicação da pena de morte em 37 casos, sendo, em   28   Sessão noturna de dia 21 de junho de 1867, p. 2075.
                       -429.                        seguida, restringida pela teoria de Tracy, presente na   29   Ver artigo 28.° do Regulamento do Ministério Público
                      18   De qualquer forma, este código mantinha a previsão   lei de 28 de abril de 1832 que excluía desta pena onze   aprovado pelo decreto de 15 de dezembro de 1835, as-
                       da pena de morte. A única alteração significativa diz   casos. Para o caso português, ver os decretos de 20 de   sim como Nova Reforma Judiciária, ver parte iii, títu-
                       respeito à exigência que é introduzida pela lei proces-  agosto de 1777, 5 de março, 20 de agosto e 13 de no-  lo xv, artigos 334.°, 338.° -342.°. Ver ainda Novíssima
                       sual de 1836 -1837, replicada na Novíssima Reforma   vembro de 1790, 27 de janeiro e de 11 de março de 1797,   Reforma Judiciária, artigos 1199.°-1200.°, 1201.° -1203.°
                       Judiciária no sentido de exigir que houvesse recurso ao   12 de dezembro de 1801 e de 11 de janeiro de 1802,    e 1214.° e as portarias do Ministério do Reino de 20 de


                       if a mere individual was in a position to  undermine   Correia Teles, Title 10, in ALBUQUERQUE, Paulo Pinto   the death penalty in 37 cases, 11 of which were then
                       social stability (§28), in Discurso sobre delictos e penas,    de,  Direito Processual Penal, Projetos Legislativos,   excluded by the Law of 28 April 1832, which was
                       London, T.C. Hansard, 1816, p. 86. Although it would   Vol. I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 341-429.  influenced by de Tracy’s theory. For the Portuguese
                       not be possible to call him an abolitionist either, in this   18   Be that as it may, the draft retained the death pen-  case, see the Decrees of 20 August 1777, 5 March,
                       regard we should also mention Pascoal José de Melo   alty per se. The only significant change that did occur   20 August and 13 November 1790, 27 January and 11
                       Freire dos Reis, who was undoubtedly another leading   at this point was made by the 1836-1837 Procedural   March 1797, 12 December 1801, and 11 January 1802,
                       figure on the long road to finally securing the Act of   Law and repeated in the so-called “Very New Judicial   which  reveal  a  certain  degree  of  moderation  in
                       1 July 1867.                 Reform” of 1841, whereby all capital sentences were   the application of the criminal law. Also see Rui de
                      13   Sitting on 3 September 1822, p. 327.  automatically appealed to the sovereign along with a   Figueiredo Marcos, Legislação Pombalina, Almedina,
                      14   Dom António Frutuoso Aires de Gouveia Osório,   call for clemency.  Coimbra, 2006, p. 132-144; and ALVES, Sílvia, Punir
                       Bishop of the Algarve and Bethesda and Archbishop   19   On the chronic problem of the dictatorships in 19 th  cen-  e Humanizar. O direito penal setecentista, Lisbon,
                       of Chalcedon, legal expert and Deputy,  wrote and   tury Portugal, see GRAES, Isabel, O poder e a justiça   Fundação Calouste Gulbenkian, 2014.
                       submitted a bill to the Chamber of Deputies in March   em Portugal no século xix, AAFDL, Lisbon, 2014, p. 581-  25   In 1864, it had been suggested that the abolition of
                       1863. Although it didn’t pass, he then addressed the   614.  the death penalty be extended to cover to military
                       Chamber on the 3 rd  of June, proposing the abolition   20   The draft was signed by the Duke of Saldanha, Rodrigo   crimes as well, but the then Minister of War, José
                       of the position of executioner – a move that would   da Fonseca Magalhães, António Maria Fontes Pereira   Gerardo Ferreira de Passos, had refused to contem-
                       have effectively made the death penalty impossible   de Melo and António Alvízio Jervis de Atouguia. Of spe-  plate it (see sitting no. 6, 11 January 1864) and no
                       to carry out (Diário de Lisboa, no. 125, 6 June 1863, p.   cial note are the sittings of the Chamber of Deputies   change was made in this respect in 1867. On the for-
                       1748-1749). We can conclude from the record of the   on 28 and 31 May, 4 June, and 2, 21 and 23 July.  mal opinion of the Legislative Committee, see Gazeta
                       speech of the Minister of Ecclesiastic Affairs and Jus-  21   See Decree of 10 January 1845.  dos Tribunais, year 23, no. 3396, 25 April 1864, p. 354.
                       tice, Gaspar Pereira, that the time for this change had   22   José Maria Pereira Forjaz de Sampaio distinguished   26   The opponents were António José da Cunha Salgado
                       not yet come either.         himself from both the other authors of draft criminal   and Belchior José Garcez with the former arguing that
                      15   Código Penal Portuguez, Book I, Relatório, Lisbon,   codes and his fellow members of the Commission,   abolition of this particular penalty should be decided
                       Imprensa Nacional, 1864.     in that his text (which was not actually draft code)   and carried out “by civilisation, by example and by the
                      16   See note 13.             made no provision for capital punishment (1823). In   moralisation of peoples”, rather than by legislative
                      17   On the question of the proportionality of the punish-  his opinion, the death penalty failed to fulfil “one of   decree. In addition, Rego Faria Barbosa and Manuel
                       ment to the offence, Freire de Melo said that it was   the main purposes of a criminal penalty, which is to   da Cunha Coelho Barbosa abstained, with the former
                       necessary to weigh up: the harm done to society; the   reform the culprit”, in ALBUQUERQUE, Paulo Pinto   saying that the penalty was justified, while the latter
                       irresistible impulse that leads people to offend and   de, op. cit., p. 209-237.  said that he did so because the debate had been cut
                       takes away all their freedom and free will; bad exam-  23   In that year, and contrary to a preliminary draft that   short and he had not been allowed to speak because
                       ple;  the  greater  or lesser  degree  of  the  offender’s   had appeared in 1859, the law did away with public   he wanted to demonstrate that the penalty was a
                       freedom of choice; the public good; the violence of   executions,  which  could  now  only  be  carried  out   legitimate  one. Also see  Gazeta dos Tribunais, no.
                       natural emotions, which are above all laws and their   behind prison walls (Art. 120), in Código Penal Portu­  3912, 12 August 1867, p. 351-352.
                       punishments, however ferocious; the offender’s   guês, Book II, Projecto da Commissão, Lisbon, 1861.  27   The Chamber of Peers passed the bill on the 26 th  of
                       state of mind; and his/her situation and circum-  24   See the 1791 Declaration of the Rights of Man and   June, while the penalty was also abolished in the
                       stances (p. 93). In this regard, also see José Homem   the Citizen. The 1810 French Criminal Code retained   overseas provinces ex vi the Decree of 9 June 1870.
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