Page 107 - Abolição_24.10.2017
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pelos utilitaristas como Jeremy Bentham. A prisão, entendida como um exemplo acabado de
                           «laboratório social», materializava o sonho de recuperação do indivíduo considerado como cri- considerado como cri-
                           minoso. A reclusão num espaço fechado, em que os condenados são afastados das influências
                           externas, era o epicentro do projeto de regeneração individual e social defendido por utilitaris-ernas, era o epicentro do projeto de regeneração individual e social defendido por utilitaris-
                           tas e filantropos.
                               Para a sociedade portuguesa da segunda metade de Oitocentos, em processo de indus-
                           trialização, urbanização e modernização, a principal pena prevista pela legislação penal passa
                           também a ser a privação da liberdade. A reclusão num estabelecimento prisional do indivíduo
                           que praticara um crime era considerada pelos penalistas da época – geralmente conotados com
                           a defesa dos tradicionais ideais liberais – como uma pena recomendável e útil, pois permitia
                           aliar ao sofrimento que a perda de liberdade obrigatoriamente implica, a possibilidade de rege-
                           neração do condenado, através de um processo de reflexão interior que lhe seria proporcionado
                           pelo seu afastamento do convívio social durante um tempo determinado.
                               Foram, assim, as ideias da denominada «escola penal correcionalista» que dominaram
                           e pautaram de forma mais marcada as políticas relativas ao crime e à sua penalização. Já no
                           final do século xix estas vão cedendo progressivamente espaço à afirmação de novos princípios
                           nomeadamente os defendidos pela «escola penal positiva», com renovadas conceções sobre o
                           crime, os fatores considerados como propiciando a sua manifestação e a forma de lidar com
                           quem se via implicado na prática de delitos.





                               Throughout Europe, from the beginning of the 19  century, detention in a prison
                                                                         th
                           became the sentence most widely favoured by both members of the correctionalist school and
                           by utilitarianists such as Jeremy Bentham. Prison, understood as a prime example of a “social
                           laboratory”, embodied the dream of recovery for individuals seen as criminals. Imprisonment
                           in an enclosed space, where the convicts would be kept away from external influences, was
                           at the heart of the individual and social rehabilitation plan argued for by utilitarianists and
                           philanthropists.
                               For Portuguese society in the latter half of the 19  century, which was going through a
                                                                      th
                           process of industrialisation, urbanisation and modernisation, the main sentences established
                           by criminal legislation also began to involve deprivation of freedom. Detention in a prison for
                           an individual who had committed a crime was considered by the criminal experts of the time
                           – generally associated with defending traditional liberal ideals – as a recommended and use-
                           ful sentence because it would combine the suffering that loss of freedom must involve with
                           the possibility of rehabilitating the convicted person through a process of internal reflection
                           that would be provided by his or her withdrawal from social interaction for a certain amount
                           of time.
                               These were, then, the ideas of the so-called “correctionalist school” of criminal law that
                           most markedly dominated and directed policy regarding crime and how it was punished. At the
                                     th
                           end of the 19  century, these gradually gave way to the assertion of new principles, particularly


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