Page 117 - Abolição_24.10.2017
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prisão deveria ser a única a utilizar, apenas aceitando a manutenção da pena de transportação
                           para África, largamente utilizada em Portugal, para punir os delitos de menor gravidade .
                                                                                               20
                               A importância atribuída aos estabelecimentos prisionais como local privilegiado para o
                           cumprimento das penas continua, no entanto, a deparar com muitos obstáculos para que tal
                           se torne uma prática efetiva. Em 1867, o deplorável estado em que se encontravam as prisões
                           é uma vez mais reafirmado. No discurso que profere a 1 de março de 1867 na Câmara dos
                           Deputados, Barjona de Freitas classifica o problema como de urgente resolução: «Tocar neste
                           assunto o mesmo é que denunciar a urgência do mal e a instância do remédio. […] É conhecido
                           o estado das nossas cadeias. Estranha antítese da nossa civilização, flagrante desmentido dos
                           progressos das ciências criminais e dos sentimentos da humanidade que devem suavizar a
                           austeridade das leis, mal podem satisfazer o seu fim as atuais prisões. […] A cadeia […] não
                           deve ser a escola de imoralidades, onde os instintos do bem esmoreçam, e as ruins propensões
                           se dilatem e apurem na triste convivência do vício e do crime.» 21
                               A Reforma Penal e das Prisões, de 1 de julho de 1867, concretiza a nível legislativo algu-
                           mas das medidas há muito defendidas, culminando num intenso debate sobre o crime e o sis-
                           tema penal. Liminarmente são abolidas a pena de morte no âmbito da justiça civil e a pena de
                                         22
                           trabalhos públicos , mas estas determinações são acompanhadas por um amplo conjunto de
                           reformas no âmbito penal e prisional que dão maior alcance e significado a esta Carta de Lei.
                           É aprovada a introdução do regime de prisão maior celular em Portugal, com penas que deverão





                               Although the importance assigned to prisons as the favoured place for sentences to be
                           served continued, there were many obstacles stopping it from becoming effective practice.
                           In 1867, the deplorable state that prisons found themselves in was once again reasserted.
                           In a speech he gave on 1 March 1867 at the Chamber of Deputies, Barjona de Freitas said
                           that the problem needed to be resolved urgently: “Touching on this subject is the same as
                           denouncing the urgency of evil and insistence on the remedy. [...] The state of our prisons is
                           known. Strange antithesis of our civilisation, blatant contradiction of the progress in criminal
                           sciences and human wishes that should soften the austerity of laws, today’s prisons can barely
                           meet their purposes. [...] Prison [...] should not be schools of immorality, where the instincts
                           of good fade away and wicked dispositions are spread and refined in the sad coexistence of
                           vice and crime.” 21
                               The Penal and Prison Reform of 1 July 1867 introduced some long-defended measures
                           into legislation, culminating in an intense debate on crime and the penal system. The death
                           penalty in the civil justice field and the sentence of public work  were rejected out of hand,
                                                                             22
                           but such stipulations were joined by a broader reform of criminal law and prisons that gave
                           the Charter of Law a wider reach and significance. The introduction of the cell-based prison
                           system in Portugal, with sentences to be served in penitentiaries, was approved. As a result,
                           three penitentiaries were due to be built: one in Lisbon and one in Porto, both for male
                           prisoners, and a third, also in Porto, for female prisoners. Life sentences were eliminated,



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