Page 118 - Abolição_24.10.2017
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ser cumpridas em estabelecimentos penitenciários. Nesse sentido, prevê -se a construção de
                                três cadeias penitenciárias: uma em Lisboa e outra no Porto, ambas destinadas a indivíduos
                                do sexo masculino, e uma terceira, também no Porto, destinada a elementos do sexo feminino.
                                A perpetuidade das penas é eliminada, apenas subsistindo para os casos em que anteriormente
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                                se aplicava a pena de morte . O degredo, embora criticado no discurso público, permanece,
                                sobretudo como pena complementar, após o cumprimento de uma pena de prisão maior celular.
                                    Indo ao encontro de ideias com forte implantação na época, define -se que a pena de pri-
                                são maior celular deverá ser cumprida em absoluta separação entre os condenados, tanto de
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                                dia, como de noite, com a realização de trabalho obrigatório nas celas . Determinando como
                                elemento central o que é definido como a «reforma moral» do condenado, todo o processo
                                de detenção é para tal orientado. Os condenados poderão comunicar com os funcionários da
                                cadeia e receber visitas, desde que se considere que estas contribuem para a sua «recuperação».
                                Deverão praticar exercício ao ar livre, mantendo a total incomunicabilidade e o total afasta-
                                mento dos outros presos. O resultado do trabalho que desenvolvem deverá ser dividido em
                                quatro partes, revertendo uma para o Estado; outra para a vítima, a título de indemnização; a
                                terceira será entregue aos que dependam do condenado, a mulher e os filhos; a quarta reverterá
                                para um fundo de reserva a entregar ao condenado no momento da sua libertação. Quando
                                dispensável o auxílio à família ou o pagamento de indemnização, essas quantias reverterão
                                para o Estado.





                                only remaining for cases in which the death penalty would have previously applied.  Exile,
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                                although criticised in public discourse, remained, particularly as a complementary penalty,
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                                    Meeting ideas that were widespread at the time, it became established that cell-based
                                prison terms should be served entirely separately from other convicts during the day and at
                                night, with compulsory work being carried out in cells.  Establishing what is defined as the
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                                “moral reformation” of the convict as a central element, the entire imprisonment process was
                                directed towards it. Convicts were to be allowed to communicate with the prison staff and
                                receive visitors, provided that the visits were considered to help with his or her “recovery”.
                                They were to have exercise in the open air, remaining entirely free from communication and
                                separate from the other inmates. The product of the work they would do in prison would be
                                split into four parts, with one part going to the state; one part going to the victim, as com-
                                pensation; the third part going to the convict’s dependents – his wife and children; and the
                                fourth going into a reserve fund to be delivered to the convict at the time of his or her release.
                                When the help for the family or payment of compensation was not applicable, those amounts
                                were paid to the state.
                                    With a view to the convict’s social reintegration, he or she would be given basic educa-
                                tion, vocational training and some scientific notions, in accordance with his or her social
                                standing.  All prisoners were to be given moral and religious education, and the banning of
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