Page 84 - Abolição_24.10.2017
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ainda que tenuemente começasse a ser salientado que não deveria corresponder a uma prática
                                recorrente pois «se o homem celebrou o pacto social foi, em especial, para guardar e conservar a
                                sua vida e não para a perder» . Apesar das palavras de Ribeiro dos Santos que acabamos de citar,
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                                o exemplo paradigmático que marcou a centúria consistiu na resposta dada à infa�e conjuração
                                ou sacrílego insulto de 3 de setembro de 1758. Não era ainda o momento para a assunção de
                                novas teses, cabendo a um fatídico episódio marcar uma época, enevoando tudo o que em seu
                                redor se fazia. Por muito pungente e atroz que tenha sido o lance histórico, a reação só se mani-
                                festaria na sessão de 16 de fevereiro de 1821 ao ser submetida a discussão por parte do deputado
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                                Braamcamp  a proposta de abolição das penas de tortura, açoites e ferro ardente, a que se
                                seguiu inesperadamente, na mesma sessão, a proposição de abolição da pena de morte, pela
                                voz do deputado Manuel António de Carvalho. Todavia, como a Câmara salientaria, ainda não
                                havia chegado o momento da sua apreciação, sendo a matéria considerada inoportuna . Esta
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                                solução não excluía o facto de os princípios da liberdade e igualdade adquirirem contornos
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                                muito precisos naquela assembleia , da mesma maneira que o ideário vintista não desconhe-
                                cia as teorias de autores como Beccaria, Filangieri, Kant, a que se associariam Hegel e Krause.
                                Paralelamente também não podem ser preteridas as linhas da escola correcionalista que aco-
                                                                                                 11
                                lhia já alguns partidários em Portugal como era o caso de Francisco Freire de Melo .
                                    Por este motivo, não podemos negar que, ao longo dos anos que se seguiram, a Câmara
                                legislativa esteve atenta à necessidade de extinguir uma pena que manchava o corpo jurídico





                                eternal death) – discourse that reminds us of that used in the Law of Moses: “�oriatur pro eo,
                                �oriatur in aeternu�”. Drawn up by entities that acted tentacularly and silently, the jus puniendi
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                                was almost without limits, and 17  century doctrine unhesitatingly defended capital punish-
                                ment, albeit with some mild suggestions that it should not be employed too often, because
                                “if man made a social pact, it was especially in order to keep and preserve his life and not to
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                                lose it”.  This quote from Ribeiro dos Santos is contradicted by the paradigmatic example of the
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                                death penalty that marked the whole of the 18  century – its use in response to the so-called
                                infa�ous conspiracy or sacrilegious insult of 3 September 1758 (an alleged plot to kill the King,
                                for which the supposed conspirators were brutally executed). It was not yet time for new ideas
                                to prevail, and a fateful episode ended up colouring an entire period and casting a shadow over
                                all other considerations. As bitter and horrendous as this event may have been, the reaction
                                to it only took public shape when, on 16 February 1821, Hermano Braamcamp  proposed that
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                                the Assembly of which he was a Member debate and abolish the penalties of torture, whip-
                                ping and the application of hot irons. This motion was unexpectedly followed by another from
                                his colleague, Manuel António de Carvalho, who proposed the abolition of the death penalty.
                                The majority considered this inopportune, saying that it was not yet time to consider such a
                                radical measure.  The Assembly reacted in this way despite itself outlining the principles of
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                                liberty and equality in quite precise terms  and notwithstanding its familiarity with the theo-
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                                ries of authors such as Beccaria, Filangieri and Kant, and even Hegel and Krause. Nor should



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