Page 88 - Abolição_24.10.2017
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…E UMA PRÁTICA CAÍDA EM DESUSO

                                    «Bastaria atender aos verdadeiros princípios em que assenta
                                    a ordem social, para conhecer que a pena de morte é um absurdo.»
                                    (HERCULANO, Alexandre, in Opúsculos, tomo VIII, 2.ª edição,
                                    Antiga Casa Bertrand -José Bastos & C.ª -Editores, Lisboa, p. 3)


                                    Ao mesmo tempo que se procurava apresentar um código criminal e alguns deputa-
                                dos dirigiam fleumáticas peças de oratória parlamentar com vista à abolição da pena capital,
                                importa salientar que os cortejos de condenados não preenchiam há muito as ruas do reino,
                                apesar da escrupulosa descrição do legislador que contemplava o rigoroso ritual imposto desde
                                o momento da lavratura da sentença até à execução do réu (OF, V.137§§1 -2 e I. 1.6 e artigos
                                222.° -225.° e 227.° do decreto n.° 24, de 16 de maio de 1832 ), obrigando inclusivamente à
                                                                                 29
                                concessão de um período que permitisse ao condenado receber os sacramentos da penitência
                                e da comunhão . Entre estes dois momentos deveria ser respeitado um período de três dias,
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                                prazo que poderia ser dilatado caso o dia da execução coincidisse com um domingo, dia santo,
                                a semana santa e «dias de gala» . Só depois eram encaminhados os condenados ao patíbulo
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                                que poderia ser fixado nomeadamente no cais do Tojo a Santa Apolónia ou na Praça do Rossio,
                                quando as execuções fossem realizadas na capital do reino. Todos os detalhes estavam soberba





                                …AND A PRACTICE THAT FELL INTO DISUSE

                                    “It would suffice to consider the true principles on which the
                                    social order is founded to know that the death penalty is absurd.”
                                    (HERCULANO, Alexandre, in Opúsculos, Book VIII, 2  edition,
                                                                      nd
                                    Antiga Casa Betrand-José Bastos & C.ª-Editores, Lisbon, p. 3)

                                    It is important to note that while attempts were being made to draft a criminal code and
                                some Deputies wafted eloquent in the parliamentary chamber in favour of abolishing capi-
                                tal punishment, the fact is that it was already a long time since processions of convicts on
                                their way to the scaffold had filled the kingdom’s streets. The law scrupulously stipulated the
                                rigorous ritual that had to be followed from the moment at which the sentence was passed up
                                until the actual execution (OF, V.137§§1-2 and I. 1.6 and Articles 222-225 and 227 of Decree
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                                no. 24 of 16 May 1832),  including the requirement that the person “on death row” be given
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                                time to receive the sacraments of penitence and communion.  At least three days had to pass
                                between sentencing and execution, longer if the resulting day was a Sunday, saint’s day, in
                                Easter week or a “gala day”.  Only after this were the convicts taken to the gallows, which, when
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                                the execution was to take place in the capital, were often erected on the Cais do Tojo a Santa
                                Apolónia (near the waterfront) or in the Praça do Rossio (effectively the city’s central square).



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